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	<title>Bornholdt Advogados</title>
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		<title>Prazo para entrar com revisão de aposentadoria pode acabar</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Feb 2012 15:29:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Santos, 07 de fevereiro de 2012 &#160;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="wp-image-585 alignnone" style="border: 0pt none;" title="Expresso Popular" src="http://bh.adv.br/wp-content/uploads/2012/02/expresso-popular.png" alt="Expresso Popular" width="186" height="77" /></p>
<div style="padding-left: 10xp;">Santos, 07 de fevereiro de 2012</div>
<p style="text-align: center;"><img class="aligncenter  wp-image-586" style="border: 0pt none;" title="Matéria Aposentados" src="http://bh.adv.br/wp-content/uploads/2012/02/materia-aposentados.png" alt="Prazo para entrar com revisão pode acabar, veja a matéria completa" width="633" height="525" /></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Empresa individual de responsabilidade limitada &#8211; EIRELI</title>
		<link>http://bh.adv.br/noticias/eireli-empresa-individual-responsabilidade-limitada.html</link>
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		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 12:31:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[empresa individual]]></category>

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		<description><![CDATA[Em 09 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei 12.441/11, a qual permite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada &#8211; EIRELI. Até então, era obrigatória a presença de dois ou mais sócios para constituição de empresas de responsabilidade limitada. Nem sempre a disposição contida no contrato de constituição da empresa indicava [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em 09 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei 12.441/11, a qual permite a constituição de <span style="text-decoration: underline;">Empresa Individual de Responsabilidade Limitada &#8211; EIRELI</span>. Até então, era obrigatória a presença de dois ou mais sócios para constituição de empresas de responsabilidade limitada.</p>
<p>Nem sempre a disposição contida no contrato de constituição da empresa indicava a real vontade de seus sócios. Nada incomum, a constituição de empresas formadas por dois sócios, um com 99% do capital e o outro figurando com apenas 1% das quotas, sem nada interferir nas atividades.</p>
<p>O empresário, (leia-se o efetivo empreendedor ou profissional liberal) que buscava desenvolver suas atividades via-se obrigado a nomear um sócio para limitar o risco de sua atividade, buscando proteger o patrimônio pessoal em relação aos atos de sua empresa.</p>
<p>A Lei 12.441 permite uma única pessoa ser titular de todo o capital do negócio, o qual não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. O objetivo da lei é retirar da informalidade profissionais liberais e empreendedores, os quais não dispõem (ou não necessitam) de parceiros para constituir sociedade. Não menos importante, busca proteger os até então denominados “empresários individuais”, os quais respondiam com o patrimônio pessoal pelos atos de seu negócio.</p>
<p>A lei estabelece, ainda, que a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, como por exemplo, o falecimento ou retirada de sócio. Neste caso, restaria a integralidade do capital ao sócio remanescente. Até então, o Código Civil dispunha que o sócio remanescente deveria indicar outro sócio em até 180 dias, sob pena de ter sua empresa dissolvida. Hoje, ocorrendo a concentração do capital em um único sócio, este poderá converter a empresa para a modalidade EIRELI.</p>
<p>A expressão EIRELI passa a fazer parte do cotidiano mercantil, pois é obrigatória ao final do nome das empresas individuais de responsabilidade limitada.</p>
<p>Salvo as peculiaridades dispostas pelo legislador, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as demais regras previstas para as sociedades limitadas.</p>
<p><strong>Juliano Scarpetta<br />
OAB/SC 27.897<br />
Advogado especialista em Direito Empresarial, Civil e Processo Civil</strong></p>
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		<title>Ano eleitoral acirra debate sobre royalties</title>
		<link>http://bh.adv.br/noticias/ano-eleitoral-acirra-debate-sobre-royalties.html</link>
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		<pubDate>Thu, 12 Jan 2012 15:46:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[royalties]]></category>

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		<description><![CDATA[Legislação Projeto de lei vai determinar como será distribuída verba que pode chegar a R$ 40 bi em 2020 Roberto Rockmann Para o Valor, de São Paulo A votação sobre a redistribuição de royalties sobre a produção de petróleo e gás entre União, Estados e municípios deverá ficar para o primeiro semestre de 2012, ano [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class=" wp-image-571 alignnone" style="border: 0pt none;" title="Valor Econômico" src="http://bh.adv.br/wp-content/uploads/2012/01/valor-economico.png" alt="Valor Econômico" width="292" height="102" /></p>
<p><strong><em>Legislação</em></strong><em> Projeto de lei vai determinar como será distribuída verba que pode chegar a R$ 40 bi em 2020</em></p>
<p><strong>Roberto Rockmann</strong><br />
Para o Valor, de São Paulo</p>
<p>A votação sobre a redistribuição de royalties sobre a produção de petróleo e gás entre União, Estados e municípios deverá ficar para o primeiro semestre de 2012, ano em que as cerca de 5.600 cidades brasileiras terão eleições para prefeitos, o que poderá tornar a discussão do projeto mais acirrada. Restará ao governo federal tentar apaziguar os ânimos entre as bancadas do Rio de Janeiro e Espírito Santo, os dois maiores produtores, e as dos Estados não produtores. Todos estão de olho nas receitas e produções futuras: estima-se que a distribuição de royalties e participações especiais possa pular de R$ 22 bilhões para cerca de R$ 40 bilhões até o fim da década.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Destravar a queda de braço não será fácil. Por um lado, a Frente Municipalista Brasileira entregou um requerimento no fim de novembro, com 288 assinaturas de deputados, pedindo urgência na votação do projeto. De outro, parlamentares fluminenses e capixabas ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que a Câmara delibere sobre o projeto de lei do senador Vital do Rego (PMDB-PR). A proposta foi aprovada pelo Senado em outubro e agora tramita na Câmara dos Deputados como projeto de lei 2.565/11. A argumentação dos parlamentares do Espírito Santo e Rio de Janeiro é que a proposta é inconstitucional porque causa eventual mudança na forma de rateio das participações, o que levaria a uma grave crise federativa, com cisão e confronto hostil entre os estados produtores e os não-produtores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8220;Acredito na votação do projeto de lei na Câmara no primeiro semestre de 2012&#8243;, afirma o deputado federal Zeca Dirceu (PT-PR). Para Dirceu, Rio de Janeiro e Espírito Santo radicalizaram ao apelar para o Supremo Tribunal Federal (STF). Os municípios levantaram a guarda e discutem mexer nos royalties de áreas já concedidas e não apenas em poços futuros. &#8220;Na minha avaliação, o projeto só teria de vislumbrar os royalties de áreas concedidas no futuro&#8221;, afirma o deputado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O advogado Rodrigo Bornholdt, do Bornholdt Advogados, acredita que só uma posição mais ponderada das duas partes poderá resultar em avanços na negociação. &#8220;O projeto envolve interesses divergentes e o resultado é difícil de ser mensurado&#8221;, analisa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para Bornholdt, como a proposta atinge os atuais contratos, abre espaço para contestação, já que poderá ter grande impacto sobre as receitas de grandes produtores. &#8220;O maior problema não é a divisão futura dos royalties. Preocupante, em termos de segurança jurídica e do equilíbrio federativo, é a tentativa de alteração dos percentuais relativos aos royalties dos poços em exploração e dos contratos firmados.&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O projeto altera a forma de distribuição dos royalties, que passarão a ser recebidos também por estados e municípios não produtores. A proposta será analisada por uma comissão especial da Câmara &#8211; ainda não constituída -para ir à votação no plenário. Para o advogado, o impasse poderia ser resolvido se o assunto ganhasse uma proposta mais ponderada, sem uma diminuição drástica para os estados produtores nas áreas já concedidas e com a transferência de maiores alterações para as áreas do pré-sal a serem concedidas sob o regime de partilha, criado com o marco regulatório estabelecido em 2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A batalha política não é a única polêmica. O setor de ciência e tecnologia está preocupado. &#8220;Não está se fala em como usar esses recursos para melhorar o país&#8221;, diz Helena Nader, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Uma preocupação do segmento é que o projeto aprovado no Senado não prevê receita para o fundo setorial de petróleo, criado em 1997. &#8220;Com o projeto atual, o fundo CT Petro é eliminado, e isso é um contrassenso. Sem pesquisa e inovação, a camada pré-sal não teria sido descoberta&#8221;, diz Helena. A verba desse fundo, estimada em cerca de R$ 1 bilhão, é aplicada na qualificação de pessoal e em projetos de pesquisas em parceria com empresas, universidades e centros de pesquisa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O projeto diz que os recursos do Fundo Social irão para áreas como saúde, educação, tratamento e reinserção de dependentes químicos, meio ambiente, cultura,, entre outras. Não foi definido o percentual a ser aplicado em cada segmento. A proposta dos acadêmicos é que sejam destinados 7% dos royalties do petróleo extraído em terra ou em mar que caberiam à União para ciência, tecnologia e inovação, e outros 7% para educação. No caso dos recursos destinados aos Estados e municípios, a entidade defende que sejam aplicados 30% em ciência, tecnologia, inovação e educação. &#8220;O Brasil precisa discutir como usar esses recursos para criar políticas de Estado para melhorar o país&#8221;, diz Helena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O projeto de lei determina a redução de 50% para 42% da parcela da União na chamada participação especial &#8211; tributo pago pelas empresas na exploração de grandes campos, principalmente os recém-descobertos no pré-sal. Em relação aos royalties, traz uma redução de 30% para 20% na fatia destinada ao governo. O relatório também traz perdas para os estados produtores, que terão a parcela reduzida de 26,25% para 20%. A participação especial destinada aos produtores, segundo o relatório, cai de 40% para 20%. Um dos artigos mais polêmicos determina que, sob o regime de partilha de produção, os royalties serão pagos da seguinte forma: estados e municípios produtores receberão 20% e 10% respectivamente; 5% irão para as cidades afetadas por operações de embarque e desembarque dos produtos; 25% para constituir um fundo dos estados e do DF; 25% para um fundo dos municípios; e 15% para um fundo social.</p>
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		<title>Recentes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Dec 2011 10:59:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[turma nacional de uniformização]]></category>

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		<description><![CDATA[A Turma de Uniformização Nacional editou recentemente súmulas que orientam os julgados nas Turmas Recursais, que merecem destaque no tocante a matéria previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovou a Súmula nº 44, pacificando que “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Turma de Uniformização Nacional editou recentemente súmulas que orientam os julgados nas Turmas Recursais, que merecem destaque no tocante a matéria previdenciária.</p>
<p>A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovou a Súmula nº 44, pacificando que “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício,<br />
ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.</p>
<p>Na mesma ocasião o TNU também aprovou a Súmula nº 45, com o texto “O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo”, considerando o fato gerador (o nascimento do bebê) para a contagem da correção monetária. O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou em seu voto que a correção monetária incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, no caso de atraso no requerimento administrativo, não configura acréscimo patrimonial nem punição ao INSS, mas apenas protege os valores devidos da corrosão inflacionária.</p>
<p>Também foi editada a Súmula nº 32 com a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.”. Esta súmula determina que cada período de tempo trabalhado em condição de exposição a ruído, deverá corresponder a uma taxa de acordo com a legislação<br />
citada, orientando as demandas judiciais nas concessões de aposentadoria especial.</p>
<p>Vale ressaltar que estes entendimentos da Turma Nacional de Uniformização dirimem matérias controvertidas no âmbito dos Tribunais Recursais, tendo em vista a divergência entre decisões nos Tribunais de cada região com o intuito de pacificar tal jurisprudência.</p>
<p>Soraya Nass</p>
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		<title>Aumento do IPI para carros importados, só valerá a partir de dezembro. Quem comprou com valor acrescido, pode recorrer a justiça.</title>
		<link>http://bh.adv.br/noticias/aumento-ipi-carros-importados.html</link>
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		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 13:17:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[carros]]></category>
		<category><![CDATA[ipi]]></category>

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		<description><![CDATA[Em meados de setembro deste ano, o governo federal publicou o decreto 7.567, que majorou a alíquota do IPI. O aumento, de certa forma, atinge principalmente os veículos importados, ensejando a elevação do seu preço de 30% a 55% do seu valor final, dependendo em qual classificação o veículo pertence. O decreto beneficia as empresas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em meados de setembro deste ano, o governo federal publicou o decreto 7.567, que majorou a alíquota do IPI. O aumento, de certa forma, atinge principalmente os veículos importados, ensejando a elevação do seu preço de 30% a 55% do seu valor final, dependendo em qual classificação o veículo pertence.</p>
<p>O decreto beneficia as empresas estrangeiras que estão há mais tempo no país, como a Ford, Volkswagen, Fiat, Chevrolet, dentre outras. Também obtiveram este privilégio empresas de países com os quais o Brasil possui algum acordo econômico de livre comércio, a exemplo do México e países do MERCOSUL.</p>
<p>A partir da publicação desse decreto, algumas concessionárias de veículos importados elevaram o valor da tabela de venda com base no que o decreto previa, o que causou muita revolta por parte dos consumidores, que tiveram de pagar um valor maior, de forma equivocada.</p>
<p>Vale ressaltar que este equívoco deu-se, devido à majoração da alíquota de imediato após sua publicação, o que trouxe muita indignação tanto para ABEIVA(Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores), quanto para os consumidores em geral pelo aumento substancial do valor do produto.</p>
<p>Em síntese, o Decreto 7.567, de 15/9/2011, veio regular os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 540/2011, que trata de <strong>redução</strong> de alíquota do IPI. Mas o decreto <strong>aumentou</strong> o imposto para determinadas categorias de veículos, estabelecendo que tais majorações tenham vigência imediata, desrespeitando, os arts. 153 §1º da CF/88, ao majorar tributo em sentido contrário à orientação da MP nº 540. E por também não respeitar o princípio da anterioridade em destaque no artigo 150, III, c, da CF/88.</p>
<p>No dia 20/10/2011, o Supremo Tribunal Federal, suspendeu o aumento do IPI, em caráter liminar em ação judicial movida pelo Partido dos Democratas, por entender que o decreto deve respeitar o princípio da anterioridade, de acordo com art.150, III, c, da CF/88, que limita o governo federal cumprir o prazo nonagesimal após a publicação do decreto. Este prazo tem por finalidade evitar pegar o consumidor de surpresa e dar tempo do mesmo se adequar à nova alíquota.</p>
<p>Portanto, para aqueles que adquiriram veículo automotor importado durante o período de publicação do decreto até agora, poderão requerer a devolução do valor pago a maior, conforme aduz a ABEIVA. De acordo com o Presidente da Associação, a decisão do adiamento foi logo após a medida entrar em vigor, quando a maioria do imposto recolhido nas vendas não chegou a ser repassada para o governo, por isso, as concessionárias associadas já devolveram o dinheiro aos consumidores. Caso isso não tenha sido feito, deve o consumidor ingressar em juízo pedindo o reembolso.</p>
<p>Vale lembrar ainda que o prazo para compra de veículo com IPI reduzido termina em dezembro e após esse período o valor do IPI será aumentado para carros importados e carros nacionais que não tenham mais de 60% de peças nacionalizadas, ou seja, com fabricação em solo nacional.</p>
<p>Thiago Batistussi</p>
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		<title>Valores indevidos foram incluídos na consolidação do parcelamento instituído pela lei 11.941/09</title>
		<link>http://bh.adv.br/noticias/valores-indevidos-incluidos-consolidacao-parcelamento-instituido-lei-11-94109.html</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Nov 2011 11:01:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[consolidação]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento instituído]]></category>

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		<description><![CDATA[Restou finalizado o prazo para os contribuintes consolidarem o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09. Aqueles contribuintes que efetivamente consolidaram o parcelamento e estão efetuando o pagamento das parcelas devidamente devem ficar atentos com os valores consolidados, especialmente em relação aos débitos previdenciários. Isto porque, a Receita Federal em alguns casos deixou de efetuar as reduções [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Restou finalizado o prazo para os contribuintes consolidarem o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09. Aqueles contribuintes que efetivamente consolidaram o parcelamento e estão efetuando o pagamento das parcelas devidamente devem ficar atentos com os valores consolidados, especialmente em relação aos débitos previdenciários. Isto porque, a Receita Federal em alguns casos deixou de efetuar as reduções previstas em lei, bem como inclui valores indevidos na consolidação.</p>
<p>Em relação aos débitos previdenciários, verifica-se que a Receita Federal no momento da consolidação acrescentou “honorários advocatícios” no percentual de 10% sobre os débitos inscritos em dívida ativa. Referido acréscimo é indevido, pois este não está previsto em lei. Ademais, sobre os débitos previdenciários inscritos em dívida ativa deve incidir os encargos legais no percentual de 20% (Art. 1º do DL 1.025/69), como ocorre com os débitos não previdenciários, os quais sofrem desconto de 100%, conforme determinado na Lei 11.941/09.</p>
<p>Ainda, o artigo 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 14/09 determinou que no momento do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor da multa aplicada será analisado de ofício e se necessário será retificado/reduzido, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica. No entanto, no momento da consolidação do parcelamento as multas moratórias previdenciárias superiores a 20% do débito não foram reduzidas, conforme previsto nos artigos 26 e 57 da Lei 11.941/09 e art. 35 da Lei 8.212/91.</p>
<p>Por fim, o contribuinte deve conferir a consolidação do seu parcelamento e reclamar perante o Órgão Fazendário ou perante o Poder Judiciário eventual excesso encontrado.</p>
<p>Débora Sátiro Gonçalves<br />
OAB/SC nº 26.094</p>
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		<title>Alteração da definição do conceito de “insumo” para fins de PIS e COFINS não cumulativos</title>
		<link>http://bh.adv.br/noticias/alteracao-definicao-conceito-insumo-fins-pis-cofins-nao-cumulativos.html</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 17:23:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cofins]]></category>
		<category><![CDATA[insumo]]></category>
		<category><![CDATA[pis]]></category>

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		<description><![CDATA[O regime da não cumulatividade do PIS e COFINS instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 respectivamente, prevê o abatimento de créditos, que se referem a algumas despesas suportadas pelo contribuinte, dos valores devidos a título de tais contribuições. Em razão da inexistência de lei que defina o conceito destes créditos, a Receita Federal do Brasil [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O regime da não cumulatividade do PIS e COFINS instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 respectivamente, prevê o abatimento de créditos, que se referem a algumas despesas suportadas pelo contribuinte, dos valores devidos a título de tais contribuições.</p>
<p>Em razão da inexistência de lei que defina o conceito destes créditos, a Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, que estipularam quais os gastos que podem gerar créditos de PIS e COFINS. Em síntese, as referidas instruções normativas permitem o abatimento de apenas alguns gastos suportados pelos contribuintes, especificamente os insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.</p>
<p>As instruções normativas nsº 247/2002 e 404/2004 definem como insumos passíveis de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da Cofins apenas “<em>a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações (&#8230;) em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação</em>”. Verifica-se, portanto que, o conceito de insumo estipulado pela administração pública é o mesmo adotado para a apuração de crédito do IPI.</p>
<p>Caso a empresa considere como créditos para apuração do PIS e da COFINS insumos que não possuam relação direta com o produto final poderá sofrer uma glosa de sua apuração de PIS e COFINS, e, consequentemente ter contra si lavrado uma notificação fiscal.</p>
<p>No entanto, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o conceito de insumos para PIS e COFINS não pode ser idêntico ao do IPI, em razão dos tributos terem materialidade diversa. Portanto, assegurou o direito ao contribuinte de utilização de crédito do PIS e da COFINS tendo por base as despesas operacionais dedutíveis para a apuração do IRPJ previstas no artigo 299 (Dec. 3.000/99).</p>
<p>A decisão do CARF abre precedente para que os contribuintes repensem a forma como apurar os créditos utilizando como base o conceito de despesa dedutível para a apuração do IRPJ. Ademais, é possível o contribuinte requerer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.</p>
<p>Vale lembrar que este tipo de procedimento deve ser realizado sob a orientação de um profissional especializado na área, a fim de que, a atividade da empresa não seja prejudicada.</p>
<p>Débora Sátiro Gonçalves<br />
OAB/SC 26.094</p>
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		<title>Efeito Financeiro nas concessões judiciais dos benefícios previdenciários</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Jun 2011 18:39:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios]]></category>
		<category><![CDATA[concessões judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[No direito previdenciário havia um questionamento com relação ao efeito financeiro sobre à concessão judicial do benefício previdenciário deveria ou não retroagir à data do requerimento administrativo. Para melhor entendimento, citamos como exemplo, um segurado que ingressou com pedido administrativo junto ao INSS, sendo que este na época do pedido reunia todas as condições para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No direito previdenciário havia um questionamento com relação ao efeito financeiro sobre à concessão judicial do benefício previdenciário deveria ou não retroagir à data do requerimento administrativo.</p>
<p>Para melhor entendimento, citamos como exemplo, um segurado que ingressou com pedido administrativo junto ao INSS, sendo que este na época do pedido reunia todas as condições para implementação do benefício previdenciário e a autarquia não o concedeu. Este segurado tendo seu benefício negado pelo Instituto ingressa com ação judicial para concessão do benefício pleiteado, não tão somente tendo seu benefício concedido judicialmente, ele fará jus ao pagamento de todas as verbas previdenciárias desde a época que ingressou com referido pedido.</p>
<p>Felizmente, as jurisprudências dos nossos Tribunais vêm dando ganho de causa aos segurados, que além de terem seu benefício concedido, possuem o direito garantido ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo junto ao INSS.</p>
<p>A Turma Regional de Uniformização da 4º Região, em 13/12/2010, firmou o seguinte entendimento:</p>
<p>“<strong><em>a segurada tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessário à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas</em></strong>.” (PU 2008.72.63.000893-5)</p>
<p>Portanto, tendo o segurado preenchido todos os requisitos para o aperfeiçoamento do benefício previdenciário na data do seu requerimento administrativo e vier a ser negado pelo INSS, judicialmente, fará jus a todas as parcelas atrasadas devidamente pagas, uma vez que já havia o nascimento do direito ao benefício na época do pedido da prestação. Vale lembrar, que os valores pagos a título de prestação previdenciária tem natureza alimentar, necessários à subsistência do segurado, tendo as garantias e direitos previdenciários estabelecidos amplamente na Constituição Federal.</p>
<p>Ressalta, conforme previsão legal é possível buscar as parcelas vencidas há 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.</p>
<p>Aline Mattos dos Reis<br />
OAB/SC 16.801</p>
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		<title>Encontro de contas temerário</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Jun 2011 18:41:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[encontro de contas]]></category>
		<category><![CDATA[temerário]]></category>

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		<description><![CDATA[Novamente o contribuinte brasileiro será surpreendido com uma legislação unicamente favorável  à União, Estados e Municípios. A Medida Provisória 517/2010, já aprovada no Congresso e que aguarda sanção da Presidente, traz em seu texto quinze artigos sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Tal legislação regulamenta, no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Novamente o contribuinte brasileiro será surpreendido com uma legislação unicamente favorável  à União, Estados e Municípios.</p>
<p>A Medida Provisória 517/2010, já aprovada no Congresso e que aguarda sanção da Presidente, traz em seu texto quinze artigos sobre a <em>compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.</em></p>
<p>Tal legislação regulamenta, no âmbito Federal, a Emenda Constitucional n. 62/2009, que previu em seu texto a seguinte regra: <em>No momento da expedição dos precatórios, (&#8230;) deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.</em></p>
<p>O texto, tal como aprovado pelo Congresso, representa uma afronta ao Contribuinte, já massacrado pela extorsiva carga tributária nacional. Isso porque a previsão do abatimento de valores não inscritos em dívida ativa pode pressupor a supressão da instância administrativa ou judicial. Dada supressão representa enorme temeridade para o contribuinte.</p>
<p>Além disso, a regulamentação do texto constitucional, se sancionada, refletirá em maior lentidão na expedição de precatórios em todas as esferas do judiciário. Essa lentidão se dará porque o texto prevê sucessivos prazos para as partes (Fazenda, Contribuinte e judiciário) se pronunciarem sobre o abatimento. Porém, dada a carga de processos de nosso judiciário, certamente toda essa movimentação processual acrescentará mais um ano ao trâmite processual.</p>
<p>Para acessar o texto que regulamenta a compensação, acesse <a href="http://bh.adv.br/download/encontro-de-contas-precatorios-mp-517.pdf" target="_blank">este link</a>.<br />
Para outros esclarecimentos, entre em <a href="http://bh.adv.br/contato/fale-conosco">contato</a> com nosso escritório.</p>
<p>Geraldo Wetzel Neto<br />
OAB/SC 21.112</p>
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		<title>Confissão de dívida tributária pode ser anulada</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Jun 2011 14:02:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Bornholdt Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[dívida tributária]]></category>
		<category><![CDATA[dívidas]]></category>

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		<description><![CDATA[Recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria de votos, que a confissão de dívida, feita com o intuito de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária. Para os Ministros deste Tribunal, a confissão de dívida pode ser anulada quando o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria de votos, que <strong>a confissão de dívida, feita com o intuito de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária</strong>.</p>
<p>Para os Ministros deste Tribunal, a confissão de dívida pode ser anulada quando o contribuinte prestar informações equivocadas ao fisco. Isto porque, a Administração Pública tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária. É a chamada revisão por <span style="text-decoration: underline;">erro de fato</span>.</p>
<p>Assim, como todo parcelamento tributário exige do contribuinte a desistência do processo judicial e/ou administrativo e, a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário parcelável, esta decisão acaba abrindo um precedente para muitos contribuintes que em razão da necessidade de obter a certidão de regularidade fiscal, acabam incluindo no parcelamento valores não tributáveis.</p>
<p>Fonte: Recurso Especial nº 1.133.027-SP (<a href="http://www.stj.gov.br/" target="_blank">www.stj.gov.br</a>)</p>
<p>Maiara Renata da Silva<br />
OAB/SC nº 27.798</p>
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