A reforma política e o instituto da reeleição
A Constituição Federal – CF quando outorgada em 5 de outubro de 1988 previa em seu texto original, seguindo a tradição histórico-jurídica constitucional brasileira, a impossibilidade de reeleição aos chefes dos poderes executivos da União, Estados e Distrito Federal e Municípios.
Essa vedação, prevista também no texto original no §5º do art. 14 da CF, tinha por objetivo, além de manter uma tradição de todas as cartas republicanas do país, agasalhar os princípios fundamentais da CF, que sejam: republicano, federativo e o democrático como base de um Estado de Direito.
Ocorre que a Emenda à Constituição nº 16/97 – EC nº 16/97 rompeu com a tradição jurídico-constitucional pátria ao inserir no texto constitucional a possibilidade de reeleição aos chefes dos poderes executivos da União, Estados e Distrito Federal e Municípios.
Tal alteração no texto constitucional criou um fenômeno político. Os Prefeitos bem sucedidos em suas gestões recandidatavam-se em suas circunscrições eleitorais, na sua maioria das vezes eram reeleitos. Com esse novo mandato o Prefeito começava projetar sua imagem para candidatar-se novamente no pleito seguinte a Prefeito, desta vez em outro município.
Ou seja, os agentes políticos detentores de mandatos de Prefeitos encontraram como abertura na lei a possibilidade, descompatibilizando-se nos termos da lei, de trocar de circunscrição eleitoral para se candidatar a Prefeito nesse novo município utilizando como propaganda a gestão realizada no município anterior.
Em 2008 tal questão chegou aos Tribunais Regionais Eleitorais e conseqüentemente ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE. A decisão paradigmática foi lavrada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Alagoas – TRE-AL a qual foi confirmada pelo TSE modificando o entendimento eleitoral brasileiro. Ou seja, o TSE ao confirmar a decisão do TRE-AL passou a entender que a troca de domicílio eleitoral pelo Prefeito para concorrer a terceiro pleito seguido ao cargo de Prefeito em Município diverso configura fraude ao §5º do art. 14 da CF, principalmente por ferir o princípio republicano. Trocando em miúdos, o TSE disse que configura reeleição ser eleito seguidamente para o mesmo cargo ainda que em circunscrição eleitoral diferente.
Com esse novo entendimento do TSE e o projeto de reforma política que tramita no Congresso Nacional que prevê a retirada do instituto da reeleição, a questão apreciada pelo TSE é de suma importância, pois caso o entendimento atual seja mantido diante dessa nova reforma política será também vedada a conduta aqui em questão.
Naturalmente tal questão é eminentemente constitucional e merece ter o crivo do Supremo Tribunal Federal – STF. O STF atualmente com uma composição fortemente garantista deverá manter o entendimento firmado pelo TSE e que vem uniformizando a jurisprudência pátria após 2008 nesse sentido, independentemente da via processual eleita para se argüir tal inelegibilidade.
Portanto, esse caso é outra situação de suma importância a ser analisada pelo STF, pois firmará no Brasil o que é ou não reeleição. Se reeleição é o mandato seguido na mesma circunscrição eleitoral para o mesmo cargo ou se reeleição é referente ao cargo público e suas atribuições independentemente da circunscrição eleitoral. Tal definição é da mais alta importância, pois definirá a atuação dos agentes políticos, bem como deixará claro as regras eleitorais no direito brasileiro.
Thiago André Marques Vieira
OAB/SC 31.164
Advogado e Professor
