Contribuição Previdenciária não incide sobre verbas indenizatórias
O artigo 195, I da Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (redação da EC 20/98).
Ademais, o artigo 28 da Lei 8.212/91 define com exatidão a hipótese de incidência da contribuição social, qual seja, a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. Isto é, o tributo incide somente sobre as verbas de caráter salarial.
Conclui-se, portanto, que as verbas pagas pelo empregador para serem consideradas salário ou remuneração é necessário que apresente duas características: habitualidade e contraprestação do trabalho.
Já as quantias pagas ao trabalhador a título de indenização não devem compor a base de calculo da referida exação, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano sofrido por ele.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou a natureza jurídica de algumas verbas trabalhistas e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas que se revestem de natureza indenizatória, quais sejam: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio acidente, auxílio-creche, os primeiros 15 dias de auxílio doença e adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade quando pagos sem habitualidade.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF) também considerou que a prestação de horas extras pagas ao trabalhador também se revestem de natureza indenizatória pelo tempo que ele ficou cerceado do direito ao descanso e da limitação que teve em relação à convivência familiar e social, razão pela qual também não deve incidir a contribuição previdenciária.
Por fim, caso o contribuinte esteja recolhendo a contribuição previdenciária sobre as verbas caracterizadas como indenizatórias pelo STJ e STF, é imperioso que este questione judicialmente a não incidência da citada contribuição, uma vez que a administração pública possui entendimento diverso daquele pacificado pelo Poder Judiciário.
Débora Sátiro Gonçalves
OAB/SC 26.094
