Parcelamento do tributo devido não suspende a ação penal

A Lei 10.684/03 estabelecia que os processos penais por crimes contra a ordem tributária poderiam ser suspensos em qualquer fase do processo através do parcelamento do tributo devido.

No entanto, a Lei nº 12.382/11 (Lei do Salário Mínimo), publicada em 1º de março de 2011, trouxe fim à a essa possibilidade. Hoje, caso o pedido de parcelamento não seja formalizado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo Juiz, o processo penal tramita normalmente, isto é, não é suspensa a pretensão punitiva referente ao suposto crime praticado. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o pedido de parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal.

A referida mudança deverá ser observada atentamente pelos empresários.  Isto porque, lavrado a notificação fiscal, os mesmos deverão decidir imediatamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Neste momento é essencial que todo o procedimento seja acompanhado por profissional especializado.

A nova lei somente será aplicada nos casos das dívidas fiscais constituídas a partir do início de sua vigência, ou seja, 1º de março, portanto, as ações penas em andamento não serão alcançadas pela nova lei.

Ainda, é importante ficar atento para o dispositivo da Lei nº 12.382 que prevê a possibilidade do Fisco encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público somente após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, isto é, após a decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente.

É importante deixar claro que a Lei 12.382/11 regulamentou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nos casos de parcelamento do débito, ou seja, não houve alteração no disposto na Lei 10.684/2003, que reconhece a extinção da punibilidade em razão do pagamento direto (integral).

Ora, é entendimento pacífico que o pagamento integral da dívida a qualquer tempo extingue a punibilidade (STF, HC 81.929-0-RJ, rel. Min. Cezar Peluso), ou seja, realizado o pagamento direto do débito, a ação penal será extinta, independente da fase processual em que se encontra.

Débora Sátiro Gonçalves
OAB/SC 26.094

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