Definidos os procedimentos para a consolidação dos débitos parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009

Inicia em 1º de março de 2011 e, segue nos meses subseqüentes, a consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou pagamento à vista, nos termos da Lei nº 11.941/2009.

A Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 2, publicada em 04 de fevereiro de 2011, estabeleceu os procedimentos e os prazos que deverão ser observados para fins da consolidação dos débitos pelo contribuinte que aderiu ao parcelamento.

A consolidação será realizada em etapas. O procedimento, efetuado em cada uma das fases, deverá ser realizado exclusivamente através do site da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br) ou da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) até as 21 (vinte e uma) horas do dia do término de cada período definido pela Portaria.

Além das instruções gerais para a consolidação dos débitos a serem parcelados, a norma estabeleceu as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL, bem como reabriu o prazo para a desistência de recurso administrativo e/ou de ação judicial e, autorizou a retificação de modalidade de parcelamento. Com isso, o contribuinte poderá optar em parcelar outros débitos dentro do programa.

Mas para isto, os contribuintes deverão estar atentos aos prazos e informações expedidos pela Receita Federal do Brasil na mencionada portaria. Deste modo, orientamos aos contribuintes, que tiveram o pedido de parcelamento deferido, a terem cautela na consolidação de débitos para evitar a inclusão devalores “indesejados” ou deixar de incluir algum débito no parcelamento.

Esta medida é de suma importância, pois qualquer erro neste procedimento pode vir a exigir ações judiciais e provocar a exclusão indevida do contribuinte deste programa.

Maiara Renata da Silva
OAB/SC nº 27.798

2 comentários para “Definidos os procedimentos para a consolidação dos débitos parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009”

  • Eglayse disse:

    E se caso, eu não tiver nenhuma alteração a fazer?, nem incluir e nem alterar, como será feito a consolidação?

    Por favor, aguardo resposta, e desde já agradeço a compreensão.

    Obrigada.

  • Eglayse disse:

    E, se caso não tiver nenhuma alteração, como devo proceder??

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