Redução da contribuição ao SAT beneficia diversas empresas
A partir de janeiro de 2010 passou a incidir sobre o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que tem como intuito diminuir ou aumentar a contribuição ao SAT sobre a folha de salários, conforme os índices de acidentes de trabalhos registrados pela empresa.
Ocorre que, o índice do FAP, variável de 0,5% a 6%, foi elaborado de forma unilateral pelo Governo, que não especificou qual o critério de cálculo utilizado para a sua obtenção em relação à cada empresa. Assim, diversas empresas já ajuizaram demandas judiciais em decorrência das inúmeras irregularidades advindas da exigência do FAP que acabam por gerar insegurança jurídica.
Diante deste quadro, o Conselho Nacional da Previdência Social publicou no dia 14 de junho de 2010 a Resolução nº 1.316 que beneficia as empresas que não registraram nenhum tipo de acidente de trabalho entre 2007 e 2008. O referido benefício valerá a partir do dia 1º de setembro e alterará a forma de cálculo do FAP, que será aplicado na alíquota de 0,5 e, conseqüentemente reduzirá os valores recolhidos ao SAT à metade.
Ainda, a resolução estabelece uma sanção ao contribuinte que omitir algum acidente. Nesse caso, o FAP será de dois pontos, fato que gera um acréscimo de 100% sobre a contribuição ao SAT.
No entanto, é necessário alertar ao contribuinte que tais mudanças na legislação não representam óbice à continuidade das demandas que já estão em tramite perante o Poder Judiciário, bem como aquelas que serão ajuizadas. Isto porque, a Previdência ao reduzir o FAP para 0,5, no caso da empresa não registrar qualquer acidente de trabalho, admite que a forma do cálculo que vem utilizando até o momento é falha.
Ademais, mesmo que a empresa se encaixe neste perfil, a mesma poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente do período de janeiro à agosto de 2010, já que a nova regra valerá somente a partir de setembro deste ano. Quanto às empresas que não usufruirão deste benefício, ainda é pertinente que se discuta judicialmente o FAP, já que esta nova regra não altera o fato de que o calculo do FAP é realizado de forma unilateral pelo Governo, sem qualquer esclarecimento ao contribuinte.
Por fim, imperioso questionar a sanção imposta pela resolução no caso do contribuinte omitir algum acidente. Isto porque, a autoridade administrativa está exigindo um tributo que constitui sanção de ato ilícito, infringindo assim o artigo 3º do CTN.
Assim, resta necessário que os contribuintes fiquem atentos às modificações realizadas pela Resolução nº 1.316, bem como busquem perante o Poder Judiciário a correta incidência do FAP.
Débora Sátiro Gonçalves
OAB/SC 26.094