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No artigo anterior, falamos sobre a diferença entre sócios controladores e sócios minoritários. Os primeiros foram definidos como aqueles que não apenas detêm a maioria das ações votantes, mas também usam seu poder de controle na condução dos negócios da sociedade, imprimindo sua vontade. Já os segundos foram definidos como aqueles que, na Assembleia Geral, detêm participação de capital votante menor do que o grupo oposto.
Qualquer discussão sobre sócios controladores, majoritários e minoritários precisa passar pelos direitos e obrigações de cada uma dessas classes. Vamos tratar agora dos deveres dos acionistas das sociedades anônimas de capital aberto.
Ao adquirir ações de uma companhia aberta, o acionista passa a ter direitos e assumir obrigações perante a sociedade. Essas obrigações podem decorrer da lei ou do estatuto social, desde que guardem relação com as finalidades da sociedade.
Em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, Sérgio Campinho ensina que, dentre as obrigações legalmente atribuídas aos acionistas, a mais relevante consiste no dever de realizar o capital de forma integral. Trata-se de obrigação que atinge todas as espécies de sócios, não podendo ser afastada por simples previsão do estatuto. Com fundamento no artigo 106 da Lei n.º 6.404/1976, tal obrigação se dá por cumprida quando a totalidade do preço de emissão das ações adquiridas encontra-se quitada, restando caracterizada a denominada integralização.
Também decorre da lei o dever de votar no interesse da companhia. Mas, diferentemente da obrigação anterior, trata-se de dever mais restrito, aplicável apenas aos sócios com direito a voto. Em síntese, nenhum acionista deve prejudicar o interesse da sociedade em prol de interesses privados. Nesse cenário, é considerado abusivo o voto exercido com o objetivo de causar dano à companhia ou outros acionistas, ou de se obter vantagem à qual não se faz jus e que resulte (ou possa resultar) em prejuízo para a companhia ou para outros acionistas (artigo 115).
Especificamente em relação ao acionista controlador, dispõe o artigo 116, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas que esse acionista “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. Ou seja, o poder decisório do acionista controlador deve ser utilizado em prol da companhia e não de seus próprios interesses.
Nesse contexto, os acionistas têm obrigações — algumas delas aplicáveis a todas as classes de sócios, outras a classes mais específicas. Cada um dos deveres citados apresenta consequências em razão de seu descumprimento.
Em relação ao dever de realizar o capital, tem-se que a não realização do pagamento nas condições previstas no estatuto, boletim ou na chamada enseja a mora do acionista, tornando possível a incidência de juros, correção monetária e eventual multa (artigo 106, parágrafo 2º). Assim, sendo o acionista considerado remisso, a sociedade está autorizada a ajuizar ação de execução de título extrajudicial ou a proceder a alienação das ações na bolsa de valores por conta e risco do acionista (artigo 107).
Por outro lado, sobre a obrigação de votar no interesse da companhia, sendo considerado abusivo o voto, o acionista será responsável por eventuais danos causados pelo exercício abusivo de seu direito (art. 115, § 3º). Será também anulável a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia (art. 115, § 4º).
Finalmente, em decorrência do dever de o acionista controlador utilizar seu poder em prol do objeto e da função social da companhia, o artigo 117 da legislação citada, impõe a responsabilização do acionista controlador pelos danos efetivamente causados por atos praticados com abuso de poder. De acordo com o Portal do Investidor, “[…] há na legislação societária brasileira uma evidente preocupação em proteger os acionistas minoritários de possíveis abusos de poder dos controladores. Para isso, a regulamentação avançou, como visto acima, em três aspectos fundamentais: (i) na evolução do conceito, que mudou o foco da questão de direito, ou seja, do critério exclusivo da propriedade das ações com direito a voto, para a questão de fato, observando quem realmente detém e exerce o poder de controle nas companhias; (ii) na compreensão do fato de que o acionista controlador desempenha um papel específico, como uma unidade própria na organização, com objetivos, direitos e deveres; e (iii) no reconhecimento de que esse poder, caso mal utilizado, pode ser prejudicial ao acionistas minoritários que, por isso, precisam da tutela regulamentar”.
Nas próximas semanas discutiremos os direitos dos acionistas. Em especial, dos minoritários.
OAB/SC 48.663
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