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O Supremo Tribunal Federal – STF, em observância ao princípio da vedação ao confisco, adotou o limite de 20% para as multas moratórias, aplicadas no atraso injustificado do pagamento e 100% para as multas punitivas, também conhecidas como “multas de ofício”, aplicadas com a finalidade de punir a prática de infração. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, “não é razoável punir as duas em igual medida”.
Ainda que o texto constitucional – artigo 150, IV, da Constituição Federal1 -, refira-se apenas aos “tributos”, a Corte Suprema2 já decidiu que este princípio também deve ser aplicado às multas.
Atualmente, o Estado de Santa Catarina vem aplicando multa moratória correspondente a 50% do valor do ICMS, quando o débito fiscal está inscrito em dívida ativa, nos casos em que o contribuinte recolhe o imposto em atraso ou em valor menor, segundo a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Já a União, por sua vez, aplica multa de 150% sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de lançamento de ofício, em que há evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 225% quando caracterizados agravantes3, conforme disposto na legislação do Imposto de Renda – Decreto n°3.000/99.
Apesar da interpretação deste julgado servir como paradigma para casos semelhantes, é preciso ter cautela e identificar dois aspectos importantes a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do percentual: o tipo da multa e a natureza do tributo causador da multa. Verificadas tais premissas, avaliam-se os efeitos do caráter confiscatório da multa imposta ao caso específico. Em vista disso, é necessário que o contribuinte busque judicialmente o direito de ter reduzida a multa, ficando limitada aos percentuais definidos pelo STF, caso tenha sido autuado em percentual confiscatório.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 727872 AgR / RS (www.stf.jus.br)
Maiara Renata da Silva
OAB/SC nº 27.798
1a Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
2 STF – RE 657372 AgR / RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Segunda Turma – Acórdão Eletrônico DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013
3a Art. 959. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
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