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Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, uma série de normas relacionadas ao trabalho feminino foi posta em discussão frente ao princípio constitucional da isonomia, de tal modo que o trabalho da mulher passou a ser regido, quase que em sua integralidade, de forma semelhante ao masculino. Dentre as controvérsias, ganhou destaque o período de descanso de 15 minutos a ser gozado pela trabalhadora antes do trabalho extraordinário, previsto no art. 384, da CLT.
No Recurso Extraordinário de n.º 658.312, a Associação Brasileira dos Supermercados (ABRAS) sustentou que o artigo em voga não tinha aplicabilidade, de tal modo que os empregadores não precisavam conceder às funcionárias o referido descanso, pois este discriminava o trabalho entre iguais. Por outro lado, inúmeras ações não só defendiam a observância do descanso de 15 minutos pelas mulheres, como também requeriam a extensão deste aos homens. Tais posicionamentos não foram adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao julgar o Recurso Extraordinário em questão, o STF reconheceu a legitimidade do direito ao repouso da mulher trabalhadora, considerando um dever do empregador garantir o gozo do referido período de descanso. De acordo com o Ministro Dias Toffoli, “O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais”.
No que concerne à ampliação do campo de aplicação da norma a fim de estender o período de descanso aos homens, o STF se posicionou contrariamente. Assim, o repouso consiste em direito a ser desfrutado única e exclusivamente pela mulher trabalhadora, inexistindo qualquer exigência no que tange ao trabalhador masculino.
A decisão proferida traz reflexos à atividade empresarial, na medida em que não restam mais dúvidas de que a trabalhadora tem o direito ao gozo de 15 minutos de descanso antes do trabalho extraordinário. Caso tal período não seja concedido, a empresa poderá sofrer ações trabalhistas visando o pagamento do período de repouso como extraordinário.
Em face da recente decisão, faz-se mister que as empresas se adequem ao disposto em lei, garantindo às funcionárias mulheres o período de descanso antes do trabalho extraordinário, com o devido registro, de maneira a evitar possíveis condenações. Recomenda-se, ainda, que as empresas busquem o apoio de sua assessoria ou departamento jurídico, com o propósito de analisar os eventuais passivos existentes e planejar os procedimentos de gestão de recursos humanos.
JOÃO FÁBIO SILVA DA FONTOURA
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