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A partir de 2011 alguns setores da economia foram “desonerados” pela União, com a criação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Trata-se de tributo que compreende o recolhimento dos valores da Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta da empresa, instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011.
Tal contribuição tende a ser benéfica para a maioria das empresas dos setores abrangidos, por isso a expressão “desoneração”. Porém, nos mesmos moldes da discussão sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, também a CPRB inclui em sua base de cálculo referido imposto estadual.
Já existem decisões judiciais no sentido de que “o referido tributo estadual [ICMS] de fato não integra a receita bruta ou o faturamento da pessoa jurídica tributada pela CPRB, na medida em que os valores relativos àquele apenas transitam pelo seu caixa, arrecadados do consumidor final e transferidos à Fazenda Estadual”. (fonte: Justiça Federal de Sorocaba/SP)
A economia gerada por uma decisão favorável ao contribuinte pode ter um grande impacto no caixa da empresa, sendo importante destacar que é possível requerer a devolução dos valores recolhidos desde o início desse regime de tributação da folha.
Geraldo Wetzel Neto
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