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Em artigo recente esclarecemos a importância de os herdeiros acompanharem atentamente a ação de inventário. Vimos que, aberta a sucessão e iniciado o processo de inventário, compete ao inventariante apresentar as primeiras declarações. Você sabia, porém, que é possível a remoção do inventariante?
A remoção pode ser requerida por qualquer interessado ou decretada de ofício pelo juiz de Direito. Os motivos para a remoção se dividem em dois grandes grupos: (i) omissões relativas ao processo de inventário e (ii) omissões relativas à administração dos bens do inventário.
No primeiro grupo estão as seguintes condutas: (i) não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações e (ii) não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios.
De outro lado, são consideradas causas para a remoção por incapacidade administrativa: (i) deixar, de maneira culposa, os bens se deteriorarem, permitir que sejam danificados ou dilapidados; (ii) deixar correr à revelia ações contra o espólio, não promover a cobrança das dívidas ativas ou não tomar as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; (iii) não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; (iv) sonegar, ocultar, ou desviar bens do espólio.
O rol previsto na legislação é meramente exemplificativo. O inventariante pode ser removido por outras causas ou faltas que o incompatibilizem com o exercício do cargo. Sendo requerida a remoção, o inventariante será intimado para se defender no prazo de 15 dias. Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro observando a ordem de nomeação. Neste caso, o inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio.
Como visto, é importante estar atento ao processo de inventário. A conduta omissa do inventariante pode gerar consequências graves aos demais herdeiros. Assim, a inércia ou a desídia do inventariante deve ser denunciada ao juiz responsável pelo caso para a nomeação de outra pessoa.
OAB/SC 26.510
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