=
A escolha do novo presidente seria por eleição direta ou indireta? Quais seriam as regras do pleito? Entenda
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inicia, nesta terça-feira (06/06), a fase final do julgamento da chapa Dilma-Temer, eleita em 2014. Proposta pelo PSDB, a ação apura o abuso de poder político e econômico na campanha presidencial. Uma das possibilidades é que a corte eleitoral casse a chapa, retirando os diretos políticos de Dilma Rousseff (PT) e afastando Michel Temer (PMDB) do cargo de presidente. Se esta for a decisão do TSE, há muita polêmica em torno de quais seriam os próximos passos. Por exemplo, quando Temer seria afastado efetivamente do exercício do cargo? Seriam chamadas eleições diretas ou indiretas? E se a escolha for pelo pleito indireto, quais seriam as regras, já que não há lei que discorra sobre esse dispositivo?
Veja alguns dos principais pontos:
Quando Temer seria afastado?
Esse primeiro ponto já causa discórdia entre os juristas. A dúvida é se o processo no TSE seria suficiente para afastar Michel Temer do exercício da presidência ou se seria necessário esperar um possível recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Segundo Diogo Rais, especialista em direito eleitoral, pesquisador da FGV-SP e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em regra, as decisões do TSE são aplicadas logo após sua publicação. “Normalmente, o TSE toma a decisão, ela é publicada, a defesa ainda pode entrar com um embargo de declaração [recurso] e, assim que o embargo é julgado, a decisão é aplicada”, explica. Diogo diz que o embargo de declaração é um recurso que costuma ser julgado rapidamente. “Mas alguns meses atrás, no caso do governador do Amazonas, o TSE decidiu diferente – disse que já poderia aplicar aquela decisão imediatamente, antes mesmo do recurso e da publicação”, lembra.
No entanto, depois do embargo da declaração, a defesa tem a possibilidade de entrar com um recurso extraordinário, que seria julgado pelo STF. João Fábio Silva da Fontoura, sócio do Bornholdt Advogados e especialista em direito constitucional, defende que o STF teria de julgar o recurso extraordinário para que a decisão seja colocada em prática – ou seja, Temer não seria afastado após a decisão do TSE. “Na minha opinião, a decisão não teria efeito imediato, apesar de ter um efeito simbólico importante. A única hipótese de ter efeito imediato é se o presidente Temer não recorrer, mas imagino que o recurso já esteja na estratégia de defesa”, afirma.
Diogo Rais, contudo, afirma que, em geral, a Justiça Eleitoral não aguarda o julgamento do recurso extraordinário. Nesse caso, o recurso seria julgado pelo Supremo já com o presidente Michel Temer afastado.
Se Temer for afastado, como é escolhido o próximo presidente?
A forma da escolha do novo presidente, caso Temer seja afastado, também é ponto que gera discórdia. A Constituição discorre, no artigo 81, que se houver vacância do cargo de presidente nos últimos dois anos de mandato, a eleição seria feita em 30 dias “pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Há, no entanto, alguns juristas que defendem que, se a cassação for via TSE, a regra não seria a da Constituição, mas a do Código Eleitoral, que prevê em seu artigo 224 a realização de eleição direta se a Justiça Eleitoral determinasse o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito antes dos últimos seis meses de mandato. “Essa corrente defende que a cassação pelo TSE seria um caso de nulidade do processo eleitoral como um todo, não de vacância do cargo, e aí teríamos eleições diretas, mas me parece que essa tese hoje é minoritária”, explica João Fábio Silva da Fontoura.
Recentemente, tem sido levantada outra possibilidade: a mudança na Constituição, por meio de uma PEC, que poderia alterar a forma de escolha do sucessor em caso de vacância.
Provavelmente, essa questão só será decida pelo STF. “Haverá uma grande discussão e a resposta dependerá do judiciário, porque o judiciário que vai ser questionado sobre qual o tipo de eleição”, diz Rais.
Como seriam as eleições indiretas?
Apesar de a Constituição prever o pleito indireto, não especifica as regras para a votação, nem o processo de escolha do candidato. “A própria constituição fala em eleições indiretas ´nas formas da lei´, só que essa lei nunca foi editada”, explica Fontoura. Além de decidir quem poderia se candidatar, seria necessário determinar como seriam feitas as eleições – seria primeiro na Câmara e depois no Senado, como são aprovadas as leis, ou seria em uma sessão única, com deputados e senadores? Para ser eleito, um candidato precisaria ter maioria simples?
Dessa forma, haveria algumas opções para regulamentar as eleições indiretas. Uma delas seria usar a lei eleitoral e tentar adaptá-la. Nesse caso, o candidato teria de preencher alguns requisitos, como ser ficha limpa, ter 35 anos ou mais, ter filiação partidária e domicílio eleitoral. “O problema é que tem muita regra que não combina com o cenário de uma eleição indireta. Por exemplo, a lei diz que um ministro ou juiz que quiser se candidatar de que sair do cargo seis meses antes da eleição. Acho que precisaria flexibilizar os prazos”, diz Diogo Rais.
Outra saída seria o próprio Congresso criar uma regra para o pleito indireto. “O Supremo pode entender que a mesa da Câmara dos Deputados tem poder para editar regras para essas eleições, usando como base o regulamento interno”, afirma Fontoura.
Seria possível ainda criar uma nova lei para determinar como seria uma eleição indireta. “O problema é que essa nova lei não poderia, a meu ver, ser aplicada, porque temos na Constituição uma regra que diz que toda lei que muda o processo eleitoral só pode ser aplicada se ocorrer depois de um ano”, diz Diogo Rais, da FGV.
Há, ainda, uma última possibilidade: usar uma lei antiga que discorre sobre a eleição indireta. O problema é que a lei em questão é de 1964 e foi editada na época da ditadura militar. “Muito se discute se essa lei pode ou não ser aplicada, afinal ela é de uma realidade antidemocrática”, lembra Rais. Essa lei determina que o voto é secreto e que a eleição seria feita em três rodadas: se na primeira ou na segunda rodada um candidato não obtivesse maioria absoluta, seria convocada a terceira rodada, em que ganharia o candidato com maior número de votos. Além disso, a eleição do presidente seria separada da escolha do vice-presidente.
Reprodução:
http://www.minhacasamyhouse.com/o-que-acontece-se-o-tse-cassar-a-chapa-dilma-temer/
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
SHS Quadra 6
Bloco A, S/N
Sala 501 E 512
Asa Sul - Brasilia/DF
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade