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Como discutido no artigo anterior, as sociedades anônimas abertas podem ser definidas como sociedades empresárias com capital social dividido em ações passíveis de negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (mercado de valores mobiliários). A característica principal é a responsabilidade limitada dos acionistas.
O fato de suas ações serem negociadas no mercado de valores mobiliários traz à tona uma questão interessante quanto ao perfil de seus acionistas, em especial, quanto à diferenciação entre acionistas controladores e minoritários. Vamos ver?
Para começar, o “sócio” das sociedades anônimas, ou seja, aquela pessoa física ou jurídica que tem ações de uma determinada companhia, é denominado “acionista”. Uma vez subscritas as ações, o acionista se submete a uma série de regramentos legais e estatutários que lhe confere direitos, mas também obrigações.
Quanto ao perfil dos acionistas das companhias abertas, Sérgio Campinho, em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, os divide entre empreendedores e investidores, estes últimos subdivididos entre rendeiros e especuladores. Os primeiros estão voltados à exploração da atividade econômica a fim de garantir poder e influência social, sendo denominados também como acionistas-empresários, já que visam influenciar efetivamente a condução dos negócios. Os segundos, por sua vez, consideram as ações como meios para aplicação de seus rendimentos, seja a longo prazo no caso dos rendeiros, ou de forma mais imediata no caso dos especuladores.
Considerando as ações possuídas e o poder efetivamente exercido por cada um dos acionistas, estes podem ser classificados como controladores ou minoritários. O conceito de acionista controlador encontra-se previsto no artigo 116 da Lei n.º 6.404/1976. Diz o dispositivo: “Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”. Da leitura do texto normativo, percebe-se a diferença entre acionista majoritário, que mesmo possuindo maioria de votos e poder para eleger a maioria dos administradores não exerce tais prerrogativas, e acionista controlador, que para além de deter os poderes anteriores os utiliza efetivamente na condução dos negócios, imprimindo sua vontade. De acordo com o Portal do Investidor, “o conceito atual de acionista controlador não mais o associa apenas à pessoa, física ou jurídica, que detém a maioria das ações com direito a voto. Por outro lado, busca-se identificar em uma sociedade quem de fato exerce o poder de controle, seja uma pessoa ou grupo de pessoas”.
Enquanto responsável pela condução do empreendimento, é dever do acionista controlador utilizar seu poder em prol da realização do objeto e função social da companhia, respondendo pelos danos decorrentes de atos praticados com abuso de poder, assumindo deveres e responsabilidades perante os demais acionistas.
Por outro lado, os acionistas minoritários podem ser definidos como aqueles que, na Assembleia Geral, detêm participação de capital votante menor do que o grupo oposto. Entretanto, há quem defenda que a legislação não é unívoca quanto ao conceito de minorias. Nesse sentido, por exemplo, Leslie Amendolara, na obra Direito dos Acionistas Minoritários – Nova Lei das S.A., opta por tratar como equivalentes aos minoritários também os direitos dos acionistas preferencialistas, salvo expressa distinção legal. Nos próximos textos, discutiremos os direitos dos minoritários.
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