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No final de 2013, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reviu a jurisprudência quanto ao protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, título executivo extrajudicial da fazenda pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal, e considerou que é constitucional e legal a realização do protesto.
Para o Ministro Herman Benjamin, Relator do Recurso Especial nº 1126515/PR, a Lei nº 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que podem ser levadas a protesto. Ele acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei nº 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Segundo o Ministro, o protesto pode ser utilizado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. Cabe, exclusivamente, à Administra Pública a verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto como política pública para a sua recuperação extrajudicial deste crédito.
Além disso, considerou que o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele compreende que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida.
Outra justificativa adotada pelo Ministro, é que o protesto da CDA está em conformidade com o II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
Fonte: Recurso Especial nº 1126515/PR
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