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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na última semana que o pagamento do aviso-prévio não pode ser suprimido por norma coletiva (Recurso de Revista n.º1092-85.2012.5.09.0658).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que considerou ilegal cláusula de convenção coletiva pela qual um trabalhador estaria dispensado do cumprimento do aviso-prévio, mas também não teria direito à indenização pela empregadora.
Para a Segunda Turma do TST o aviso-prévio é direito irrenunciável, razão pela qual considerou a cláusula normativa inválida, pois previa “a dispensa pura e simples do cumprimento do aviso, sem o pagamento correspondente e o cômputo desse período no seu contrato de trabalho”.
A decisão do TST põe em evidência os possíveis conflitos entre a legislação trabalhista e as convenções e acordos coletivos.
Por mais que as convenções e acordos coletivos fixem as condições que regerão as relações de trabalho entre empregados e empregadores, há a necessidade de que tais instrumentos não impliquem em renúncia, pelos trabalhadores individualmente considerados, dos direitos fundamentais sociais assegurados pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais trabalhistas.
É fundamental, portanto, o adequado assessoramento jurídico quando da elaboração das convenções e acordos coletivos, de forma a salvaguardar os interesses empresariais e dos trabalhadores.
Nestor Castilho Gomes
OAB/SC 21.175
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