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As empresas podem, de modo geral, negociar os contratos que regem suas relações com o mercado. Assim ocorre, por exemplo, com os contratos que visam disciplinar as relações da empresa com clientes e fornecedores. Em alguns contratos, contudo, essa margem de negociação é reduzida pela legislação, como ocorre no caso dos contratos individuais de trabalho.
Em um contrato de trabalho, bem ao contrário, não há cláusulas que são efetivamente livres para negociação por parte da empresa. Assim, o empregador até pode negociar a remuneração que está disposto a pagar, mas deverá observar o salário mínimo da função/categoria. Pode, do mesmo modo, estabelecer a jornada de trabalho do funcionário, mas deverá obedecer as definições legais pertinentes ao intervalo intra e inter jornada, bem como os limites legais de horas de trabalho contínuo.
Daí porque haja um movimento que se vem denominando de “flexibilização do direito do trabalho”. Esse movimento pretende que temas como remuneração, jornada de trabalho ou política de participação nos resultados, sejam negociadas diretamente entre empregador e empregado. A flexibilização, porém, ainda não logrou êxito em alterar a legislação trabalhista no que diz respeito aos contratos individuais de trabalho.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a negociação, via sindicato, de várias regras trabalhistas que estão previstas na CLT como formas padrão. Assim, por exemplo, a jornada padrão de oito horas diárias pode ser estendida para doze, mediante compensação com folga, desde que tal seja objeto de uma intermediação do sindicato laboral, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na convenção coletiva os ajustes são feitos entre sindicatos, patronal e laboral, na chamada data-base de cada categoria. Já no acordo coletivo, cada empresa negocia individualmente com o sindicato da categoria, visando atender questões específicas de seu modelo de atuação e de suas necessidades. Em ambos os casos, tem-se admitido certa adequação das regras gerais da legislação trabalhista às circunstâncias das empresas.
O planejamento das necessidades e demandas da empresa na área trabalhista, somado a uma negociação com o sindicato da categoria, pode representar uma vantagem competitiva no custo da folha de salários, essencial em um mercado cada vez mais competitivo.
João Fábio Silva da Fontoura
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