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O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversos regimesde casamento.O maisadotado é o da “comunhão parcialde bens”.Mas o que seria a comunhão parcial de bens? No regime de comunhão parcial,comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas no CódigoCivil.Em síntese,como regra geral,tudo que sobrevierao casal após o início do casamento, será dividido igualmente.
Uma questão controversa diz respeito à comunicabilidade dos valores decorrentes de previdência privada aberta. Issoporque,o art.1.659, inciso VII, do Código Civil, afirma que não se comunicam “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. Essas verbas não devem ser incluídas na comunhão de bens.
Em recente julgamento ocorrido no STJ(REsp n.º1.880.056), ficou decidido que os valores investidos na formação do montante, que depois se transformará em pensão, não se enquadram na previsão do art.1659, inciso VII, do Código Civil.
Segundo o voto vencedor,a previdência privada aberta tem natureza de aplicação e investimento, razão pela qualdeve serpartilhada em caso de dissolução do casamento(e/ou união estável).Isso porque a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica,o que atornaum regime de capitalização.
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