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O sistema tributário brasileiro, além de ser complexo, gera uma alta carga tributária para os contribuintes. Assim, os custos tributários são componentes dos custos dos produtos e, portanto, impactam diretamente nas decisões das empresas.
Ainda, o sistema tributário e as normas de contabilidade, conduzem muitos contribuintes a “se perderem” dentro dos diversos conceitos e suas aplicações. Dentre esses conceitos, os insumos que possuem como efeito a geração de crédito de PIS e COFINS ainda causam grandes dúvidas.
Prevê o Art. 3º, da Lei 10.637, de 2002, e a Lei 10.833/2003 que poderá, no regime não cumulativo, descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos. Algumas correntes doutrinárias defendem que deve ser interpretado à luz do regime do IRPJ (ou seja, considerar como insumo tudo o que for considerado como despesa operacional), enquanto outras, respaldam que o conceito de insumo diverge do abrangente pelo IRPJ.
Atualmente, é um desafio determinar o alcance da expressão “bens e serviços utilizados como insumo”. Reflexo disso é o número de ocorrência do tema nos tribunais. Para se ter ideia, uma pesquisa realizada em 22/06/2021 no Superior Tribunal de Justiça, buscando pelo tema de CONCEITO. INSUMO. PIS. COFINS encontra-se ao todo 39 acórdãos e 1.434 decisões monocráticas.
Diante da complexidade do tema cabe, em muitos casos, recorrer ao Judiciário a fim de obter uma decisão que garanta ao contribuinte o direito ao crédito sem correr o risco de ter futuros problemas com a Receita Federal.
Muitos contribuintes, aliás, recorreram ao Poder Judiciário e obtiveram decisões favoráveis que estenderam o conceito restrito de insumo. O conceito restrito se refere principalmente aos insumos que compõe a produção do produto, sendo referência principalmente para as indústrias. Entretanto, as empresas prestadoras de serviços e atividades comerciais possuem bastante dificuldade quanto aos insumos em suas atividades.
O conceito de insumos está envolto aos critérios da essencialidade e relevância.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, apresenta a definição de insumo aplicável a legislação da contribuição ao PIS e da COFINS dessa forma: “Dessarte, devem ser considerados insumos os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”. (Apelação Cível 0029040-40-2008.404.7100, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik).
Recentemente, um fabricante de açúcar e álcool teve reconhecido o direito de tomar créditos das contribuições ao PIS e a COFINS sobre as despesas com a armazenagem de produtos acabados, sendo considerado fundamental a armazenagem para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-las.
Apesar da importância do papel do Poder Judiciário em relação ao reconhecimento destes créditos, não se pode deixar de citar que a o próprio tribunal administrativo (CARF) também tem publicado decisões favoráveis ao contribuinte, no que diz respeito ao conceito de insumo e sua utilização como crédito.
Em 7 de junho de 2021, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fixou o entendimento de que as despesas de pedágio geram direito a créditos de PIS/COFINS. O entendimento da maioria foi o de que sem as despesas com o pedágio, o transporte não poderia ser realizado. Portanto, as despesas decorrentes das tarifas de pedágio, além do próprio custo com frete, são essenciais ao processo produtivo do contribuinte, amoldando-se ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos das contribuições.
Diante das diversas discussões sobre as contribuições ao PIS e da COFINS, dentre as quais muitas se referem ao crédito de insumos, o Projeto de Lei sob nº 3.887/2020 almeja a união dessas contribuições. Caso aprovado, passará a ser um único tributo denominado como CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços). Ainda, diferentemente da apuração atual, o referido projeto prevê a existência de crédito para todas as entradas na mesma alíquota da saída. Deste modo, o crédito não ficará restrito apenas dentro do conceito de insumo, pois o tributo deixaria de ser indireto. Portanto, conhecer a respeito do posicionamento do Poder Judiciário e do CARF acerca do conceito de insumos pela empresa é um excelente negócio para gerar um saldo positivo.
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