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A paternidade socioafetiva é uma construção doutrinária e jurisprudencial que foi amplamente aceita pela população em geral. O conceito de paternidade foi paulatinamente ampliado, especialmente em razão do progresso de nossa sociedade. Atualmente, o casamento homoafetivo é reconhecido como legal pelo Poder Judiciário. Igualmente, o tabu da “filiação ilegítima” é um fantasma do passado.
O art. 1.593, do Código Civil, implicitamente reconhece a paternidade socioafetiva ao estabelecer que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” Ainda assim, uma questão controversa se coloca: existe prazo prescricional para o ajuizamento de ação de investigação de paternidade socioafetiva?
A ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório e é imprescritível, nos termos da Súmula n.º 149 do STF. A imprescritibilidade também decorre do art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.
Não há razão para diferenciar a “ação de investigação de paternidade biológica” da “ação de investigação de paternidade socioafetiva”. Eventual diferenciação violaria o art. 227, § 6, CF, que diz:
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
É preciso frisar que há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a imprescritibilidade de ação de investigação de paternidade socioafetiva, realizada por indivíduo que tinha pai biológico registrado na certidão de nascimento. Vejamos:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REGISTRO DE NASCIMENTO. Sendo imprescritível a ação investigatória de paternidade, o simples fato de alguém haver sido registrado por outrem, que não seja o pai biológico, não pode impedir a livre investigação da verdade real. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. A convivência, durante muitos anos, da investigante com seu pai registral, marido de sua mãe, faz presumir a posse do estado de filho, a ensejar o reconhecimento da filiação socioafetiva, o que impede a alteração do vínculo jurídico que retrata essa realidade. Agravo retido acolhido em parte. Apelação provida em parte, por maioria.
(TJRS, AC 70005458484, Maria Berenice Dias, Sétima Câmara Cível, J. 19/02/2003).
Nesse cenário, não é possível obstaculizar o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Inexiste no direito brasileiro a decadência ou mesmo a prescrição do direito ou ação do filho objetivando reconhecer seu pai. Trata-se, pois, da teoria da imprescritibilidade da ação de estado.
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• Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009)
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