=
No artigo anterior foi apresentada, de forma introdutória, a questão dos direitos dos acionistas das companhias abertas, os quais classificam-se entre direitos modificáveis e essenciais. Os primeiros passíveis de alteração via Estatuto ou pela vontade majoritária da Assembleia Geral e, os segundos, inerentes à qualidade de acionista, sendo, em regra, imodificáveis.
Estes direitos em espécie serão estudados no presente artigo e nos seguintes, a fim de esclarecer as garantias instituídas pela legislação pátria para proteger a atuação dos acionistas, evitando abusos ou ilegalidades. Nesta oportunidade, serão abordados o direito de participar dos lucros e o direito de participar do acervo da companhia.
De maneira geral, as empresas são instituídas com o objetivo de produzir lucro. Tanto é assim, que o art. 2º, da Lei das Sociedades Anônimas, ao tratar sobre o objeto social das companhias dispõe que: “Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”.
Em relação aos acionistas das sociedades anônimas abertas, o direito à participação aos lucros se apresenta como direito essencial, não passível de privação, conforme previsto no art. 109, inciso I, da lei anteriormente citada. De acordo com Sérgio Campinho, em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, trata-se de direito subjetivo e de caráter patrimonial, cuja materialização se dá por meio dos dividendos, que, segundo o Portal do Investidor, consistem na “parcela do lucro líquido que, após a aprovação da Assembléia Geral Ordinária, será alocada aos acionistas da companhia”.
A distribuição de lucros deve ser periódica, normalmente anual, em razão do exercício social (art. 202). Admite-se ainda a distribuição de dividendos intermediários, observados os requisitos legais e estatutários. Outrossim, a distribuição dos dividendos se dá à conta do lucro líquido do exercício, dos lucros acumulados e da reserva de lucros; ou, ainda, à conta da reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata do art. 17, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas.
A proposta de distribuição do lucro líquido deve ser apresentada pelos órgãos da administração para deliberação pela Assembleia Geral Ordinária, junto com as demonstrações financeiras do exercício anterior (art. 192). A fim de garantir a proteção dos minoritários, o art. 202, da lei já citada, instituiu a figura dos dividendos obrigatórios, impedindo que o acionista controlador retenha a totalidade dos lucros na companhia, tornando necessária a distribuição de um dividendo mínimo, com exceção das hipóteses em que a situação financeira da companhia não o permitir. Ainda, admite-se a deliberação, desde que por Assembleia Geral e de forma unânime, quanto à distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou à retenção de todo o lucro líquido, quando se tratar de companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações (art. 202, § 3º, I).
Embora consista em direito essencial dos acionistas, a distribuição de lucros não se dá igualmente entre os sócios, pois diferentes tipos de ações conferem direitos variados, inclusive, quanto à partilha dos dividendos. Sérgio Campinho, em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, ensina:
“Embora todos os acionistas tenham direito à parcela dos lucros, essa participação não será necessariamente igual para todos. Admitem-se pesos diferentes para essa partilha. […] O fenômeno decorre do fato, já antes estudado, de que nem sempre as ações de uma companhia conferirão os mesmos direitos. Estes podem variar em função das espécies e classes de ações. Dentro de uma classe, contudo, impõe-se a igualdade de direitos. Conclui-se, destarte, que cada acionista participa dos resultados sociais de acordo com a espécie, a classe e a quantidade de ações por ele titularizadas” (p. 217-218).
Finalmente, saliente-se que, os acionistas podem pedir judicialmente a dissolução da companhia incapaz de gerar lucro, nos termos do art. 206, inciso II, alínea “b”, da lei em discussão, desde que “provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social”.
Já nos casos de liquidação da companhia, os acionistas têm o direito de participar do acervo social remanescente. Trata-se de direito disposto no art. 109, inciso II, da Lei das Sociedades Anônimas, revestindo-se de caráter essencial. Outrossim, tal qual o direito à participação nos lucros, a aplicação do direito de participar do acervo da companhia é variável conforme o tipo de ação.
De forma didática, Sérgio Campinho, na obra anteriormente citada, ensina que: “Quitado o passivo social pelo pagamento a todos os credores da companhia, o acervo líquido que remanescer será rateado entre os acionistas. Como regra, essa distribuição se fará segundo o valor patrimonial da ação” (p. 219).
Para saber mais a respeito, consulte nosso acervo aqui ou entre em contato.
OAB/SC 48.663
Doutoranda e Mestra em Direito pela UFSC
Bornholdt Advogados
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade