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No artigo anterior, foram discutidos os deveres e obrigações dos acionistas, destacando-se a obrigação de realização integral do capital, o dever de votar conforme o interesse da companhia e a responsabilidade do acionista-controlador de usar seu poder de maneira a realizar o objeto da sociedade e cumprir sua função social. Ainda, foram abordadas as consequências decorrentes do descumprimento destas obrigações por parte dos referidos sócios.
Todavia, os acionistas das sociedades anônimas abertas não suportam apenas ônus consistentes em deveres e obrigações. A legislação e o estatuto lhes atribuem (ou podem atribuir) também uma gama de direitos, os quais serão abordados no presente artigo e seguintes.
Todo acionista desfruta de inúmeros direitos decorrentes de seu status socii, ou seja, enquanto indivíduo que participa da estrutura da companhia. Tais direitos podem ser classificados como essenciais ou modificáveis.
Conforme ensina Sério Campinho, em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, os direitos essenciais são aqueles instituídos em lei, inerentes à qualidade de acionista e, portanto, imodificáveis. Trata-se de direitos individuais ou próprios, que não podem ser alterados nem mesmo pelo Estatuto ou pela decisão majoritária da Assembleia Geral. Tais direitos encontram-se previstos no rol exemplificativo do art. 109, da Lei das Sociedades Anônimas. Diz o referido artigo: “Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei”.
Já os direitos modificáveis são aqueles direitos que, decorrentes da lei ou do Estatuto, predominam sobre o interesse particular dos acionistas, dependendo daquilo que Sérgio Campinho denomina vontade social soberana, podendo ser alterados, portanto, por previsão estatutária e por meio da Assembleia Geral (a qual tem poderes para reforma do Estatuto). Se por um lado a lei delimita expressamente os direitos essenciais, os direitos modificáveis são reconhecidos por exclusão, ou seja, são todos aqueles não considerados essenciais pela legislação.
Como visto, os acionistas detêm uma série de direitos instituídos em lei, os quais não podem ser modificados pelo Estatuto ou pela vontade social soberana. Tais direitos, ditos essenciais, devem ser observados sob pena de nulidade do ato assemblear ou da previsão estatutária que os violem. Da mesma maneira, não é admitida a renúncia de direito essencial pelo acionista, sob pena de nulidade.
Nas próximas semanas continuaremos discutindo a questão atinente aos direitos dos acionistas das companhias abertas, em especial, o direito de participar dos lucros sociais, o direito de participar do acervo da companhia, o direito de preferência, o direito de retirada, o direito de fiscalização, o direito à informação, o direito ao tratamento isonômico e o direito ao voto.
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Doutoranda e Mestra em Direito pela UFSC
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