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Uma das formas previstas em lei para que seja realizado o planejamento sucessório de forma célere e com poucos encargos é a sucessão testamentária. Prevista no Código Civil, a sucessão testamentária ocorre por declaração de vontade expressa, deixada pelo de cujus, observadas as limitações legais e por intermédio de documentos formais. A finalidade é dispor de parcela ou integralidade dos bens para quem quer que o testador deseje legar.
É importante esclarecer, contudo, que nem sempre o testador possui ilimitada autonomia para dispor dos bens em testamento. É o que acontece quando há herdeiros necessários, hipótese em que deve ser resguardado o patrimônio correspondente à legítima, restando apenas 50% do patrimônio disponível para livre disposição em testamento. É importante ressaltar que a necessidade de resguardar a legítima dos herdeiros necessários não impede que o testador busque distribuir seu patrimônio aos herdeiros necessários da forma que melhor lhe aprouver. Contudo, a distribuição não pode beneficiar ou preterir economicamente nenhum dos herdeiros, sob pena de nulidade.
O Direito Civil adota uma tipificação fechada (numerus clausus) das espécies de testamento, ou seja, somente é possível a sucessão testamentária pela adoção de uma das espécies de testamento previstas em lei, sob pena de ser declarado nulo. Nesse sentido, faz-se pertinente breve apresentação de quais são as espécies de testamento utilizadas no Brasil, bem como esclarecer quais são suas peculiaridades.
A espécie mais utilizada no Brasil, para tanto, é o testamento em escritura pública. Basta que o testador se dirija ao tabelionato de notas e protestos de sua preferência e registre seu testamento. É necessário que, além de lavrado pelo tabelião, seja lido e assinado por duas testemunhas, estas de livre escolha do testador.
É importante esclarecer que, nos termos do art. 8°, da Lei n.º 8.935/94, é possível escolher um tabelião de notas fora do município onde o testador reside. Porém, é vedado que a prática de atos pelo tabelião seja realizada fora de sua comarca de ofício. Em outras palavras, o testador pode dirigir-se ao tabelião de outro município para registrar seu testamento, mas o tabelião não pode se deslocar de seu município para lavrar o testamento.
Há também o testamento particular. Nesta espécie, o testamento é subscrito pelo testador, sem forma prevista em lei. O testamento deve ser lido e assinado por três testemunhas, sem a necessidade do reconhecimento de firma para validação.
Tendo em vista que o testamento particular não é lavrado por tabelião, com a emissão de escritura pública, é necessário que seja reconhecido judicialmente o teor do testamento, por intermédio de uma ação de cumprimento e reconhecimento de testamento, na qual serão intimados os herdeiros legítimos, se houverem, bem como as testemunhas.
Outra espécie é o testamento cerrado. A característica reside na discricionariedade. Seu registro ocorre em tabelionato de notas e protestos, onde será subscrito pelo testador em instrumento particular, cujo conteúdo é confidencial, sendo lavrado por auto de aprovação e assinado por duas testemunhas. Importante destacar que, nesta modalidade, o testamento fica em posse do testador e não do tabelião.
O testamento cerrado somente será aberto para tomada de conhecimento do seu conteúdo pelo juiz competente quando com abertura da sucessão, que deverá proceder avaliação do envelope apresentado, que se houver sido corrompido, será declarado nulo, nos termos do art. 735, caput, do Código de Processo Civil.
OAB/SC 25.510
• Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009)
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