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Uma das formas de proteção ao acionista minoritário consiste na chamada cláusula de tag along. Ela é de observância obrigatória em alguns casos e pode também ser prevista em acordo de acionistas.
Essa hipótese permite ao minoritário vender suas ações ou cotas juntamente com aqueles que detêm o poder de controle nas companhias.
A Lei das Sociedades Anônimas prevê hipóteses de obrigatoriedade de compra de ações dos minoritários, porém apenas para os casos de companhias abertas, e em situações muito específicas. Diz o dispositivo:
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
O artigo de lei protege também a hipótese de alienação indireta. Suponha- se, por exemplo, que a hipótese em que o controle da empresa é vendido “por cima”. Nesses casos, a empresa controladora de outra é que sofre a alteração de seu controle. Em outras palavras, a empresa X controla a empresa Y. E a cláusula de tag along, prevista para a empresa Y, poderia ser frustrada quando o controle da empresa X é alterado, e uma nova filosofia e visão empresarial serão atribuídas à empresa Y. Os até então controladores da empresa X se viram satisfeitos com o negócio que fizeram, mas os minoritários da empresa Y restaram frustrados.
Contudo, embora o artigo de lei tenha cerceado essa hipótese marota e primária em que um minoritário pode ser prejudicado, deixou de fora algumas outras. Isso porque o artigo de lei fala apenas em alienação de controle, termo demasiado restritivo. Na atual hipótese da lei, fica de fora a hipótese de incorporação de ações, prevista no art. 252 da Lei 6404/76. É o que se passa quando se constituem, por exemplo, subsidiárias integrais. Nesses casos, os acionistas da empresa que se torna subsidiária normalmente passam a deter ações na empresa incorporadora. Para tais situações, não há proteção legal. A cláusula de tag along, então, deverá estar expressamente prevista nos estatutos da empresa ou em acordo de acionistas.
O mesmo se passa numa situação de alienação de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima de capital fechado. Haverá necessidade de previsão estatutária ou de um acordo de acionistas para proteger o minoritário, no sentido de suas ações ou quotas deverem ser vendidas juntamente com as do controlador.
É importante compreender que, quando se altera o controle de uma companhia, o acionista minoritário pode estar interessado em sair da empresa juntamente com o majoritário. Nesses tempos de dinamismo econômico e de perda de algumas raízes no âmbito negocial, muitas vezes faz-se um investimento em uma empresa visando a um retorno em um espaço entre três e cinco anos, mediante a venda das quotas ou ações. Ora, em tais casos, os minoritários se verão frustrados caso não possam participar justamente do momento da realização positiva de seu investimento, ficando à mercê do futuro da empresa, e em uma situação para a qual não estavam originariamente nem preparados, e nem dispostos a investir.
Em suma, aqueles que pretendem se proteger com a cláusula de tag along devem estar atentos às hipóteses em que ela poderá ser contornada por artifícios permitidos pela própria legislação. Por isso mesmo, é preciso especial atenção aos estatutos da companhia e cuidados quando do estabelecimento de acordo de acionistas.
Para saber mais a respeito, consulte nosso acervo aqui ou entre em contato.
OAB/SC 10.292
• Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (2004);
• Mestre em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela Universidade Federal do Paraná (2001);
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