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Uma das formas encontradas para minimizar eventuais desavenças entre os sócios é o acordo de acionistas. Previsto em lei para as sociedades anônimas, encontra também formas similares, como o acordo de cotistas, em outros tipos de sociedade.
Os acordos de acionistas estão previstos no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas. Pode beneficiar tanto o sócio minoritário, dando-lhe mais poder; como também, pela estabilidade que gera, o acionista controlador.
Os acordos podem ser previstos para diversas situações tanto para a condução dos negócios corriqueiros da empresa quanto para aquelas situações-limite, como de uma venda de ações, de uma fusão ou de uma aquisição. Não poderão, contudo, atingir eventuais situações equiparáveis a “compra de votos”, como bem anota Fabio Ulhoa Coelho. Nesse sentido, não se pode fazer um acordo de acionistas em que os sócios se comprometam previamente a aprovar as contas da sociedade, não importa como essas sejam apresentadas, ou em havendo dúvidas relevantes sobre determinados procedimentos.
No que tange ao dia a dia da sociedade, os acordos podem, por exemplo, dispor sobre o modo de distribuição de lucros, para além do mínimo previsto na Lei das S.A.
Numa situação de venda, podem tratar dos valores que serão negociados, inclusive protegendo o minoritário no sentido de suas ações deverem ser vendidas juntamente com as do controlador; e que, nesse caso, o preço de tais ações deva representar ao menos 80% do valor das ações do controlador (a chamada cláusula de “tag along”).
Os acordos podem também prever que o exercício do direito de voto será feito de determinada maneira, diante de certa circunstância. Pode regular, por exemplo, a hipótese de concretização, em seis meses, de uma oferta de compra de uma sociedade, a partir de um preço X. Nesse caso, pode prever que os sócios votarão no sentido de concretizar a operação. Isso dá segurança tanto a quem pretende adquirir a empresa, como também aos acionistas empenhados em tal negociação.
Tais acordos têm a peculiaridade e a força jurídica de permitirem a execução específica das obrigações assumidas. Ou seja, caso descumprido o acordo, o Judiciário pode ser acionado para fazer valer aquilo que ali consta. Em outras palavras, e para mantermo-nos no exemplo acima dado, é preciso imaginar que uma das partes queira voltar atrás na negociação da empresa, mesmo que o preço X tenha sido oferecido. Nesses casos, o Poder Judiciário poderá suprir a vontade do acionista recalcitrante, determinando que o voto daquele acionista na Assembleia seja exercido da maneira como prevista no acordo. É importante referir, porém, que há controvérsias quanto a possibilidade de execução específica caso a matéria não esteja expressamente prevista no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas.
Como mencionado, tais acordos podem também ocorrer em outros tipos de sociedades. Mas nesses casos não terão a força dos acordos de acionistas. De qualquer modo, como são um tipo de contrato, têm também força jurídica e geram responsabilidades a seus participantes, trazendo-lhes uma série de consequências. Dentre elas, o dever de indenizar a quem descumpriu o acordo.
Recomenda-se, pois, a adoção desse instrumento, a fim de permitir maior segurança e estabilidade nas relações empresariais, desde que isso não sufoque a liberdade e a consciência do acionista minoritário.
Para saber mais a respeito, consulte nosso acervo aqui ou entre em contato.
OAB/SC 10.292
• Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (2004);
• Mestre em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela Universidade Federal do Paraná (2001);
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