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No artigo anterior, em continuidade à série de textos acerca dos direitos dos acionistas das companhias abertas, discutimos o direito à fiscalização. Trata-se de direito essencial, previsto no art. 109, inciso III, da Lei das Sociedades Anônimas, a ser exercido na forma da lei (ou seja, sendo vedado seu exercício de modo abusivo ou ilegal).
Assim como o direito de fiscalização, o direito à informação se apresenta como essencial, embora não esteja consignado no rol do art. 109, da legislação citada. Sendo assim, tal direito, objeto do presente artigo, não poderá ser excluído pelo estatuto ou pela vontade da Assembleia Geral.
De acordo com o Portal do Investidor, “O direito de requerer informações que digam respeito à companhia e a seus administradores constitui uma prerrogativa de vital importância para o acionista, visto que ele serve de instrumento para o exercício de outros direitos essenciais à condição de acionista, como, por exemplo, o de fiscalizar a gestão social e o de voto”. Ou seja, o exercício de vários direitos essenciais dos acionistas depende do prévio acesso à informação, não havendo como se falar em fiscalização efetiva ou voto consciente, por exemplo, sem que aqueles conheçam as informações básicas atinentes à companhia.
Entretanto, é preciso esclarecer que os acionistas não terão necessariamente acesso a toda e qualquer informação relativa à companhia aberta. As informações a serem fornecidas aos acionistas são definidas por lei, comportando níveis de restrição/acesso.
Sérgio Campinho, em sua obra “Curso de Direito Comercial – Sociedades Anônimas”, ensina que “Esse círculo informativo pode ser inventariado em quatro grupos: a) a informação pública ou geral; b) a informação reservada; c) a informação qualificada; e d) a informação secreta ou inacessível” (p. 230).
Quando a informação é disponibilizada pela companhia a qualquer interessado, independentemente da qualidade de sócio, trata-se de informação pública, a exemplo dos documentos assentados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Por sua vez, fala-se em informação reservada nos casos em que o acesso é restrito apenas aos acionistas, de maneira indiscriminada. É o caso da documentação descrita no art. 133, da Lei das Sociedades Anônimas, disponibilizada aos acionistas até 5 dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária (ex.: relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo).
Diferentemente, a informação qualificada é mais restrita, estando disponível exclusivamente aos acionistas que detenham percentual considerável do capital social. A título exemplificativo, o art. 126, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, prevê que “É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior”.
Finalmente, classifica-se como informação secreta aquela que não pode ser acessada pelos sócios, sendo restrita em razão dos interesses da companhia. Trata-se de informações sensíveis, muitas vezes atinentes a questões comerciais, tecnológicas, estratégicas, entre outras. Sobre a temática, dispõe o art. 155, § 1º, da referida legislação, que “Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”.
No próximo artigo, veremos mais exemplos de informações a serem prestadas aos acionistas pelas companhias abertas.
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