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Uma sociedade empresarial implica, além da busca de lucros e de eficiência nas práticas da empresa, uma relação entre sócios. O direito, com base em condutas éticas nas relações humanas, está atento a isso e aponta uma série de deveres. Dentre os tais, encontram-se os de informação.
Embora mais detalhados nas relações próprias às sociedades anônimas, eles também existem em relação às demais sociedades comerciais. É preciso observar alguns deles na forma mais comum, a das sociedades limitadas.
O primeiro deles nasce do art. 1.011 do Código Civil, que exige ao administrador um padrão de cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus negócios. Dentro desses padrões, inclui-se já o de compartilhamento de informações, sempre que em jogo questões essenciais à sociedade.
O art. 1.017 traz outro dever de compartilhamento importante, em operações que são muito frequentes entre as empresas e seus sócios, como aquelas de empréstimo de um para outro. Aquele que aplica créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros terá de cancelar a operação, caso não obtenha consentimento dos demais sócios. Responderá, ainda, em caso de prejuízo.
Alguns desses deveres são elementares, mas nem sempre cumpridos. Um deles é o de prestar contas. Segundo o art. 1.020 do Código Civil, a prestação de contas deve ser justificada e acompanhada de inventário anual, balanço patrimonial e resultado econômico. O art. 1.021, concretizando a necessidade de transparência, permite ao sócio não administrador, salvo estipulação que determine uma época específica, examinar a qualquer tempo os livros e documentos, o estado do caixa e da carteira da sociedade.
A cláusula de boa-fé, essencial à compreensão de todo o direito, e muita utilizada para a interpretação de contratos, aplica-se também aos deveres de informação entre os sócios. Assim, na hipótese de uma operação de fusão ou de incorporação da sociedade, a cláusula exige que todos os sócios sejam adequadamente informados sobre os procedimentos e as condições para tais operações. Isso também é decorrência do art. 1.071 do Código Civil, que exige a deliberação de todos os sócios para vários assuntos, inclusive para tais operações. Em suma, ninguém é obrigado a deliberar sobre um tema relativamente ao qual não tenha a possibilidade de obter, previamente, amplo conhecimento.
A Lei das Sociedades Anônimas traz, em seu art. 157, deveres específicos de informação aos administradores das companhias abertas. São eles obrigados a declarar a quantidade de ações que possuem na empresa, devendo ainda prestar informações sobre todo e qualquer ato ou fato relevante à companhia.
Vale nos debruçarmos um pouco sobre o dever de divulgação de fatos relevantes. A Instrução 358 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) considera relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável nas decisões econômicas dos atuais acionistas ou de possíveis investidores. E elenca alguns exemplos de ato ou fato potencialmente relevante: a) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia; b) mudança no controle da companhia; c) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente; d) ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa. Há várias outras hipóteses, inclusive a do ingresso de ações judiciais que possam causar algum abalo à empresa. Um exemplo evidente dessa última hipótese são as ações movidas contra a Vale do Rio Doce, quando da tragédia de Brumadinho; ou contra a Petrobras, por ocasião das imputações feitas à empresa no âmbito da Operação Lava Jato.
Casos há, ainda, em que a empresa tem tanta magnitude que sua situação financeira chega a ser essencial para a economia do país. A divulgação de um fato relevante pode afetar não só seus acionistas, mas o próprio país. No Brasil, é o caso da Petrobras, da Vale do Rio Doce e dos grandes bancos, essenciais ao funcionamento de nosso sistema econômico. Não à toa, na crise de 2008, os norte-americanos qualificaram algumas delas de “too big to fail” (grandes demais para quebrar). Tudo o que, aliás, insere um paradoxo nas economias de mercado, em que a livre concorrência é a regra. Isso significa que necessitamos de uma economia de mercado devidamente regulada. Embora valores liberais, como a livre iniciativa, sejam essenciais a nossa sociedade, devem eles coexistir com outras finalidades essenciais. A própria noção de proteção à concorrência exige medidas governamentais para coibir medidas que tendam à completa dominação dos mercados. Portanto, a ideia de uma sociedade totalmente calcada em valores liberais, no âmbito econômico, perdeu seu sentido já no início do século XX. E é também por isso que os deveres de informação inserem-se num feixe de medidas e interesses que vão além daqueles dos controladores de uma empresa.
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OAB/SC 10.292
• Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (2004);
• Mestre em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela Universidade Federal do Paraná (2001);
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