=
O Código Civil estabelece, no seu artigo 1.784, que com a morte de determinada pessoa será aberta, de imediato, a sucessão de seus bens. Geralmente o patrimônio é transmitido aos herdeiros: legítimos e testamentários. Todavia, em relação ao cônjuge sobrevivente, a transferência do patrimônio não ocorre, em regra, pela via da herança. São ressalvadas pela lei, contudo, as seguintes hipóteses: (i) não haver descendentes; ou (ii) haver disposição do patrimônio disponível em declaração de última vontade (testamento) do de cujus (falecido).
A transferência de bens do patrimônio do de cujus em favor do cônjuge sobrevivente ocorre na medida em que este ostenta ou não a qualidade de meeiro (ou seja, dono de metade dos bens) e depende do regime de comunhão de bens adotado no momento em que o matrimônio foi contraído. Nesse sentido, alguns esclarecimentos se mostram pertinentes.
Inicialmente, há que se destacar a intenção do legislador que, buscando resguardar o cônjuge supérstite (sobrevivente), bem como mitigar os conflitos familiares, garante o direito deste, independentemente do regime de bens adotado, ao usufruto de direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência do casal (art. 1.831, do Código Civil).
No regime conjugal da comunhão universal de bens, parte-se do pressuposto de que: (i) a universalidade dos bens que compõem o patrimônio do casal é considerada como possuída ao meio por cada cônjuge, independentemente do momento da aquisição, ressalvadas expressas vedações; (ii) os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuges, pertencendo a cada um uma metade imaginária, metades estas que se desligam com a cessação da sociedade conjugal. Portanto, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, cabe ao supérstite (meeiro) 50% da universalidade dos bens do casal, restando aos herdeiros a divisão dos outros 50% dos bens.
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite terá direito, a título de meação, a 50% do patrimônio adquirido pelo casal durante a constância do matrimônio, novamente, ressalvadas expressas vedações.
Por outro lado, no regime da separação total de bens, não há que se falar em meação. Cabe ao cônjuge sobrevivente apenas participação na herança, quando a vocação testamentaria assim autorizar, em fração ideal ou em sua totalidade — a segunda hipótese quando não houver ascendentes. Havendo descendentes, o cônjuge não será considerado herdeiro necessário, fazendo jus tão somente ao disposto em eventual testamento firmado pelo de cujus.
A distinção entre os bens recebidos a título de herança e de meação é de suma relevância nas hipóteses em que sobrevenham, após a abertura da sucessão — ou até mesmo após a finalização da partilha — dívidas contraídas pelo de cujus em vida.
Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros responderão pelas dívidas contraídas pelo de cujus até o limite da herança recebida. Portanto, a análise hermenêutica da previsão legal isenta qualquer patrimônio recebido, a título de meação, da responsabilidade pelo pagamento de tais dívidas.
A meação constitui ao cônjuge a importância correspondente à metade dos bens comuns do casal, até o encerramento do matrimônio pela causa mortis.
Portanto, o arquétipo preceitua que “quem é meeiro, não é herdeiro”, excetuando-se somente as hipóteses de cumulação das figuras de meeiro e herdeiro na pessoa do cônjuge supérstite.
OAB/SC 26.510
Bornholdt Advogados
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade