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Por Amanda Karolini Burg, doutoranda e mestra em Direito pela UFSC
O distanciamento social recomendado pelas autoridades mundiais no combate à pandemia da Covid-19 alterou diversos procedimentos de convívio e trabalho, inclusive nas relações entre sócios ou acionistas das companhias. As assembleias gerais são um exemplo. Em março do ano passado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução Normativa 622/2020, que permitiu as assembleias gerais digitais de acionistas.
Mas é claro que a mudança não decorreu exclusivamente da pandemia. A facilidade do sistema remoto reduz custos e fomenta quóruns mais qualificados, o que atende princípios basilares das sociedades. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 192, prevê que o Sistema Financeiro Nacional deve ser estruturado para promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade. No caso das sociedades anônimas abertas, a realização de seu fim social deve observar os interesses dos acionistas, dos empregados e da comunidade. Considerando essas questões, é importante debater essa inovação legislativa que permitiu as assembleias gerais digitais de acionistas. Que, inclusive, facilitam a participação nessas reuniões.
Inicialmente, é preciso esclarecer alguns pontos sobre a regulação das assembleias gerais digitais de acionistas, feitas por sociedades anônimas abertas, ou seja, aquelas sociedades empresárias com capital social dividido em ações passíveis de negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (mercado de valores mobiliários), caracterizando-se também pela responsabilidade limitada dos acionistas. Trata-se de sociedades reguladas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e regidas pela Lei n.º 6.404/1976.
As assembleias gerais podem ser definidas como reuniões entre os acionistas de uma determinada companhia, convocadas de acordo com a legislação e o estatuto social, com o objetivo de deliberação acerca de matérias de seu interesse social. A importância das assembleias gerais fica evidente com a análise do artigo 122 da Lei 6.404/1976, que dispõe que a reforma do estatuto social e a tomada de conta dos administradores, por exemplo, constituem competência privativa daquelas. Ou seja, nessas reuniões são postas em pauta as questões atinentes à condução da empresa e aos interesses dos investidores.
Em razão de seu objeto, as assembleias podem ser ordinárias, quando se tratar de questões elencadas no artigo 132 da Lei 6.404/1976, realizando-se anualmente; ou extraordinárias, quando a discussão envolver assuntos não elencados no referido texto normativo, sendo convocadas de acordo com a necessidade. Diante da importância das assembleias gerais, é necessário compreender seu funcionamento quanto ao modo de realização, seja esta presencial, híbrida ou digital.
Em sua redação original, a Lei 6.404/1976 instituiu a realização das assembleias gerais de forma presencial na sede da companhia, salvo motivo de força maior. Em 2011, a Lei12.431 autorizou a CVM a regulamentar a participação e o voto à distância, a fim de permitir a realização das reuniões de modo híbrido. A questão foi regulamentada pela Instrução CVM 561/2015. Todavia, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19, em 2020 foi editada a Medida Provisória 931, convertida na Lei 14.030/2020, que permitiu a realização também de assembleias gerais de forma 100% digital, observado o regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo Federal.
A questão foi regulamentada pela Instrução CVM 622/2020, que alterou o texto da Instrução CVM 481/2009, que dispõe, entre outros, acerca da participação e votação à distância em assembleias de acionistas. De acordo com o Portal do Investidor (2021), caso a companhia opte pela realização de assembleia geral digital, alguns requisitos mínimos devem ser observados. São eles: “possibilidade de manifestação dos acionistas; acesso simultâneo aos documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; gravação integral da assembleia; possibilidade de comunicação entre os acionistas; e assinatura das atas via certificação digital”.
É necessário destacar que, além de possibilitar a redução dos custos fixos da companhia com a realização das assembleias gerais presenciais, a execução delas de forma exclusivamente digital (ou híbrida) pode fomentar a maior participação dos acionistas, atraídos pela facilidade de participação e/ou voto pela internet. Isso diante da retirada de óbices relacionados ao custo de deslocamento ou tempo despendido para participação presencial. Todavia, não se ignora a dificuldade para adaptação tecnológica. Nesse sentido, deve-se frisar a possibilidade de realização presencial das assembleias gerais, embora situações de aglomeração não devam ser incentivadas num cenário de pandemia. Ou seja, as assembleias gerais digitais são mais uma opção à disposição das sociedades anônimas abertas, observadas as normas legais e o estatuto social vigentes
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