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Há desigualdade entre homens e mulheres em todos os âmbitos da nossa sociedade. No direito tributário, não é diferente.
Um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) aponta que os produtos utilizados pelas mulheres possuem uma carga tributária 40% maior que os produtos utilizados pelos homens. Hoje por exemplo, um absorvente tem uma tributação de 27,5%, sendo que, deveria ser considerado item de cesta básica.
Outro ponto que merece destaque é sobre a ofensa ao princípio da igualdade entre contribuintes (mulheres e homens) no caso de separação.
Apesar da alteração do papel da mulher na sociedade, em especial na família, passando de colaboradora para responsável pelas despesas da casa, continua firme o entendimento de que é ela a responsável pela criação dos filhos.
Deste modo, mesmo registrando que cresce a cada dia o interesse do pai pela guarda do filho, ainda é predominante a destinação da guarda para a mulher no caso de dissolução da sociedade conjugal.
Em decorrência desta separação, verificamos que os homens que arcam com as despesas dos filhos (por meio do pagamento de pensão alimentícia) tem direito de deduzir este valor no imposto de renda. Em contrapartida, a mulher que possui sustento próprio e que também arca com as despesas dos filhos por meio do pagamento de moradia, alimentação etc., não pode “monetizar” estes valores e declarar em imposto de renda para fins de dedução do referido tributo.
Portanto, se conclui que o regulamento do Imposto de renda, que impõe maior ônus tributário e, portanto, maiores obrigações ao detentor da guarda, importa em ofensa ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Considerando, entretanto, que a guarda dos filhos em geral, é destinada à mãe, portanto, a desigualdade predomina sobre a mulher contribuinte. Ressalta-se que a pensão paga pelo pai também está sujeita à tributação de imposto de renda. Portanto, a mulher trabalhadora, além se suprir o imposto retido da pensão alimentícia paga pelo pai, com seus próprios recursos para garantia do atendimento das demandas do menor, será punida com a exclusão das deduções em relação a esse dependente, fato que diminui o seu poder aquisitivo.
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