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A questão atinente aos direitos dos acionistas das companhias abertas é objeto de estudo de nossos últimos artigos. Como visto anteriormente, tais direitos podem ser considerados essenciais ou passíveis de modificação, destacando-se aqueles previstos no art. 109, da Lei das Sociedades Anônimas, haja vista proibição expressa de privação por parte do Estatuto Social e da Assembleia Geral.
Dentre o rol de direitos essenciais, já foram apresentados o direito de participar dos lucros e o direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação. Agora, passamos à análise do direito de fiscalização.
O direito de fiscalização faz parte do rol do art. 109, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), o qual dispõe, em seu inciso III, que “Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: […] fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”.
Trata-se, portanto, de direito não passível de restrição pela vontade da companhia. Entretanto, é importante destacar que, embora se apresente como direito essencial, a fiscalização não é livre ou ilimitada, devendo se dar na forma prevista na legislação, de tal modo que sua execução não ocorra de maneira abusiva ou ilegal.
Ao discorrer sobre o direito de fiscalização, Sérgio Campinho, em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, ensina que a fiscalização pode ser exercida pelos acionistas: (a) de forma indireta, por meio do Conselho Fiscal e de auditores independentes; ou (b) de forma direta, em razão do volume de informações que as Companhias são obrigadas a divulgar e por meio do direito de exibição integral dos livros sociais.
Em relação ao Conselho Fiscal, trata-se de órgão existente em toda Sociedade Anônima Aberta, cujo funcionamento não precisa ser necessariamente permanente, hipótese na qual poderá ser “instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto” (art. 161, § 2º, LSA). Dentre suas competências, destaca-se o poder para fiscalizar os atos dos administradores e denunciar erros, fraudes e crimes (em última instância, à Assembleia Geral), sugerindo providências úteis à companhia (art. 163, incisos I e IV, LSA). De acordo com o Portal do Investidor: “O Conselho Fiscal é um órgão extremamente importante nas companhias, pois, conforme seu próprio nome indica, a ele cabe a fiscalização da regularidade dos atos praticados pelos administradores. Nas companhias abertas a relevância é ainda maior, pois os acionistas minoritários, dispersos no mercado, nem sempre são capazes de se organizar de forma eficaz para exercer esta fiscalização”.
Quanto à atuação dos citados auditores, o art. 177, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, dispõe que as demonstrações financeiras das companhias abertas serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes registrado nas Comissão de Valores Mobiliários. Já no que concerne à fiscalização decorrente da publicidade inerente a alguns atos das Companhias Abertas, é direito do investidor ter acesso às demonstrações financeiras e fatos relevantes da Companhia, destacando-se as obrigações previstas no art. 124, § 6º e 133, ambos da Lei das Sociedades Anônimas.
Finalmente, é possível que os acionistas requeiram judicialmente a apresentação por inteiro dos livros da sociedade, para fins de fiscalização, desde que: (a) o requerimento seja subscrito por acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social; e (b) sejam apontados atos violadores da lei/estatuto ou exista fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da Companhia (art. 105, LSA). Destaca-se, ainda, o entendimento de Sérgio Campinho, na obra já citada, no sentido que o acionista pode requerer a apresentação dos referidos documentos de forma individual, com fulcro no art. 1.191 do Código Civil e art. 420 do Código de Processo Civil, para fins de defesa de direito ou interesse próprio.
No próximo artigo, discutiremos um direito essencial dos acionistas diretamente relacionado à fiscalização: o direito à informação.
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