=
Direito do trabalho e a nova lei de arbitragem
No dia 26 de maio de 2015 foi publicada a Lei n.º 13.129/2015, que altera as Leis 9.307/1996 e 6.404/1976. A nova legislação amplia os limites de aplicação da arbitragem, dispõe sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição, concessão de medidas cautelares e de urgência, dentre outras providências.
O parágrafo 4º, do artigo 4º, do projeto de lei, que previa sua aplicação, em casos específicos, aos contratos individuais de trabalho, foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff. O veto presidencial representa novo obstáculo para a aplicação da arbitragem no âmbito das relações individuais de trabalho.
A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade da arbitragem nos casos de conflitos coletivos de trabalho, nos termos do art. 114, §§ 1º e 2º. Todavia, o Direito Individual do Trabalho é pautado pelo princípio da irrenunciabilidade. Dessa forma, o entendimento majoritário é de que a arbitragem, quanto ao Direito do Trabalho, somente é aplicável em âmbito coletivo, vedada sua utilização nas relações individuais.
Desta forma, não é recomendável a adoção da arbitragem nas relações individuais de emprego, pois o entendimento dominante é de que o trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho, mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem.
Nestor Castilho Gomes – OAB/SC Nº 21.175
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade