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O Brasil vem paulatinamente dando maior atenção às pessoas com deficiência, com vistas a ampliar o processo de inserção social e consolidação da democracia.
Em Santa Catarina, o Decreto Estadual n.º 770/1987 garante que a funcionária pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou responsável judicialmente pela criação, educação e proteção de pessoa excepcional considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional, poderá licenciar-se de parte da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
O Decreto, todavia, limita a licença especial aos casos de crianças excepcionais com menos de 7 anos ou, quando maiores de 7 anos, forem diagnosticadas como dependentes para as atividades básicas da vida diária.
Ocorre que as condições restritivas impostas pela legislação catarinense não devem ser consideradas intransponíveis para a obtenção do benefício.
A “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, decreto legislativo com força de norma constitucional, prevê inúmeros benefícios que devem ser conferidos às pessoas com deficiência, visando seu pleno desenvolvimento e adaptação social.
Nos termos da Convenção, compete ao Estado assegurar aos portadores de deficiência, independente do grau desta, as condições básicas para o desenvolvimento saudável das relações familiares, tendo sempre em vista o interesse superior das crianças. Dentre tais condições encontra-se o direito ao convívio familiar do menor, de modo a garantir o máximo desenvolvimento.
Em síntese, a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência” é conjunto normativo com hierarquia própria de Emenda à Constituição. É necessário interpretar as leis a partir da Convenção. Foi o que aconteceu recentemente em nosso Estado. O Poder Judiciário de Santa Catarina, em ação movida pela Bornholdt Advogados, reconheceu liminarmente o direito de professora estadual, genitora de criança com síndrome de Asperger, de gozar a licença de que trata o Decreto n.º 770/1987, mesmo após a prévia negativa em processo administrativo.
Nestor Castilho Gomes
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