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Recentemente, tratamos aqui neste espaço sobre o adiantamento da legítima (https://bit.ly/3pKkLR1), isto é, quando há a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro. A legislação proíbe a doação de mais da metade dos bens da herança a que tem direito os herdeiros necessários. O art. 549, do Código Civil descreve a doação inoficiosa: é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Em complemento, o art. 1.789, do Código Civil, dispõe que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Um problema que se coloca é: qual o prazo para anular a doação inoficiosa, quando o herdeiro só é reconhecido após a morte do doador?
O reconhecimento de paternidade post mortem é mais comum do que se imagina. Em diversos casos há evidências da paternidade, ao passo que, em outras situações, o suposto pai falece sem deixar indícios concretos da paternidade. Atualmente, é incontroverso na jurisprudência a legalidade do reconhecimento de paternidade post mortem. A principal consequência do reconhecimento de paternidade é a confirmação da relação de parentesco entre pai e o filho. Todavia, esse reconhecimento também gera efeitos sucessórios.
A jurisprudência brasileira tende a reconhecer que o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 anos, contados do registro da doação, se a doação ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916 e após o decurso de mais de metade do lapso temporal que nele era previsto (art. 2.025, do Código Civil de 2002), ou de 10 anos, caso tenha se sucedido após a entrada em vigor do Novo Código Civil (art. 205, do Código Civil de 2002).
No Resp n.º 1.605.483, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se deparou com um caso fora do comum: um recurso especial ajuizado por três herdeiros, que receberam do pai a doação de uma fazenda. O recurso especial decorria de ação anulatória ajuizada originalmente pela irmã, cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do doador.
Segundo o STJ, nas hipóteses de reconhecimento post mortem da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro.
Dessa forma, na época da doação realizada, a recorrida/irmã ainda não havia sido reconhecida como filha do doador.
Pela peculiaridade do caso, parece acertada a posição de que “antes da formação do vínculo de filiação, inexiste ação a prescrever”. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional”.
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OAB/SC 25.510
• Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009)
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