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Por mais que, na atualidade, pareça natural a extinção fática e jurídica do vínculo conjugal, a realidade não foi sempre assim. A regulamentação da dissolução da sociedade conjugal retoma, no ordenamento brasileiro, à década de 70, mais especificamente à promulgação da Lei n.6.515, de 26 de dezembro de 1977, e posteriormente sendo alçado à garantia constitucional, na Constituição de 1988.
Ocorre que, em razão de um número indeterminado de motivos, por vezes, o rompimento fático do matrimônio não é acompanhado da dissolução jurídica da sociedade conjugal. Essa situação perdura por anos a fio, até o momento em que um dos ex-cônjuge se vê obrigado a formalizar a dissolução do vínculo e acaba, em razão do distanciamento temporal, se deparando com inúmeras dificuldades e empecilhos.
Uma situação muito comum, que atrai a necessidade da formalização do término de uma sociedade conjugal ocorre quando um dos ex-cônjuges busca contrair um novo vínculo conjugal, com um(a) novo(a) companheiro(a).
A despeito, o Código Civil prevê que não poderá contrair novas núpcias aquele que se encontra divorciado (situação fática) enquanto não houver sido homologada, ou decidida (na via extrajudicial), a partilha de bens. Tal determinação tem no escopo, além de evitar confusão patrimonial entre o matrimônio anteriormente constituído e o subsequente, proteger interesses de terceiros, em especial, os herdeiros oriundos do relacionamento pretérito, evitando conflitos relacionados à partilha hereditária em relação a apuração das respectivas legitimas e meações.
Em atenção a situação supra descrita, a Lei de Registros Públicos, quando disciplina a fase de habilitação para o casamento, prevê, em seu art. 67, § 5º, que aqueles que sejam interessados, poderão apresentar oposição cuja impugnação, dentre outras, poderá recair sobre a inexistência da partilha.
Contudo, ao interesse dos ex-cônjuges, o Código Civil admite que a dissolução da sociedade conjugal ocorra na modalidade direta, ou seja, sem a prévia partilha de bens (art. 1.581). É importante destacar que existem algumas condicionantes que impedem a adoção do procedimento previsto no referido artigo, como é o caso de haver filhos menores, hipótese em que deverá prevalecer o interesse destes em detrimento da expressão de vontade dos pais.
Aexpertise legal permite que, se utilizando do disposto no art. 356, do Código de Processo Civil, em uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, o Juízo competente declare, em decisão antecipada parcial de mérito, o divórcio dos ex-cônjuges, prosseguindo o processo tão somente em relação à partilha de bens. Deste modo, aquele interessado poderá contrair, imediatamente, novas núpcias, observadas algumas especificidades a seguir explanadas.
Diante desta previsão legal, não haveria óbice para a imediata constituição de novo matrimônio. No entanto, considerando que a não formalização da partilha de bens configura causa suspensiva, o novo matrimônio adotará, por lei, o regime da separação universal de bens, conforme dispõe o art. 1.641, do Código Civil.
Portanto, conclui-se que, em que pese a possibilidade de formalização do divórcio sem a partilha de bens, ressalvadas as exceções, a aquisição de novo matrimônio ficará limitada ao regime legal da separação universal de bens, enquanto pender a homologação da partilha relativa à sociedade conjugal precedente.
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• Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009)
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