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Você sabia que o que as empresas gastam com vale-transporte para seus colaboradores pode ser abatido da base de cálculo dos tributos PIS e Cofins, incidentes sobre o seu faturamento?
A Receita Federal admitiu essa possibilidade recentemente, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081, de 18 de janeiro de 2021. Ou seja, se a empresa calcula PIS e Cofins pelo regime não cumulativo — que permite deduzir do cálculo os gastos com insumos na produção ou na prestação de serviços —, pode abater os custos com esse direito, desde que pago a colaboradores de atividades-fim.
A mudança decorre da jurisprudência pacificada — ou seja, decisões semelhantes tomadas reiteradamente sobre o mesmo assunto — no Superior Tribunal de Justiça, instância máxima do Judiciário quando se trata de discussões sobre legalidade de procedimentos. A corte entende que esses são gastos essenciais à atividade econômica.
O mesmo vale para quem contrata empresas para o transporte de seus colaboradores no trajeto de ida e volta do trabalho.
Essa novidade representa uma mudança importante no comportamento da Receita Federal, que só admitia o abatimento de vale-transporte quando pagos por contribuinte do PIS e da Cofins que fosse prestador de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Isso porque essas empresas costumam ter poucos créditos a abater, uma vez que despesas com mão de obra não são dedutíveis.
Agora, qualquer empresa pode usufruir dessa vantagem, desde que esteja sujeita ao regime não cumulativo recolhimento de PIS e Cofins.
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