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Na hora do inventário, conhecer os deveres de quem usufrui de parte do espólio é fundamental para evitar a perda do direito. E a colação no direito sucessório foi um dos temas abordados neste espaço recentemente. Como se sabe, aberta a sucessão e iniciado o processo de inventário, compete ao inventariante apresentar as primeiras declarações. Um termo circunstanciado deve expor a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. Os demais herdeiros também possuem encargos. São eles: (i) declarar e restituir bens do espólio que têm em seu poder; (ii) indicar bens que saibam estar com terceiros, e; (iii) conferir o valor das doações que receberam em vida do de cujus, trazendo-os à colação. Eventual desrespeito das obrigações acima expostas pode caracterizar sonegação de bens.
Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. A sonegação ocorre quando há: (i) omissão intencional de bens na declaração a que está obrigado o inventariante; (ii) ocultação de bens da herança, em poder do herdeiro, ou de terceiro, com o conhecimento do inventariante; (iii) omissão dos bens doados pelo testador sujeitos à colação; (iv) recusa do herdeiro, ou do inventariante, de restituir bens que devem ser inventariados; (v) oposição do inventariante à descrição de bens indicados pelos herdeiros ou pelos credores.
A doutrina também entende que incorre em sonegação “não apenas quem ocultar bens, mas também quem omitir créditos, simular doações, falsificar escrita para diminuir o ativo, encobrir dívida de herdeiro para com o espólio, extraviar títulos de dívida, ou utilizar-se de crédito falso contra a herança para baixar o monte-mor, ou prejudicar herdeiro ou credor”.
As disposições normativas relativas aos sonegados têm por objetivo garantir aos herdeiros a plenitude dos seus direitos sucessórios. A finalidade é prevenir, reparar e sancionar a omissão dolosa de bens do espólio, por parte de algum herdeiro, do inventariante ou do testamenteiro.
Como consequência de eventual sonegação, o Código Civil estatui que o herdeiro perderá o direito sobre os bens sonegados que lhe cabiam (artigo 1.992). Caso o sonegador seja o próprio inventariante, será removido do cargo (artigo 1.993). Finalmente, caso o sonegador não restitua os bens sonegados, por já não os ter em seu poder, pagará a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Para a imposição da pena, exige-se a presença de dois elementos: (i) a inequívoca ocultação dos bens; e (ii) o ato doloso do ocultador, isto é, a comprovada intenção de prejudicar outros herdeiros. A caracterização da má-fé é imprescindível para a aplicação da pena.
Dessa forma, é importante estar atento ao processo de inventário. A omissão intencional de bens do espólio pode gerar consequências graves aos herdeiros. Por isso a importância de o herdeiro conhecer seus deveres na hora do inventário, a fim de não perder direitos. Clique aqui para saber mais.
OAB/SC 21.175
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