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ICMS Declarado e não Recolhido

Empresas em dificuldades financeiras normalmente adotam mecanismos para aliviar a pressão sobre o caixa. Essas ações buscam, em geral, alongar o perfil da dívida com a menor taxa de juros possível e ocorrem por meio da (re)negociação de contratos bancários e com fornecedores e também com o não pagamento de débitos tributários.

Em relação ao não pagamento de tributos, a União, os Estados e os Municípios adotaram posturas mais rígidas para efetuar a cobrança dos valores devidos pelos contribuintes. Entre as ações adotadas, duas merecem destaque: o protesto de dívidas e a criminalização da conduta relativa ao não recolhimento do ICMS declarado.

Em relação ao protesto de dívida, as consequências ocorrem com mais profundidade no campo econômico/financeiro, com a inscrição da empresa nos cadastros de devedores.

Mais grave, porém, é a criminalização da conduta relativa ao não recolhimento do ICMS declarado, que supostamente está tipificada no inciso II do art. 2º da Lei nº 8137/90 (apropriação indébita de tributo descontado ou cobrado de terceiro).

Sem adentrar no mérito da questão legal (se existe ou não crime no caso do ICMS declarado e não recolhido), o fato é que a pretensão punitiva por parte do Estado existe e pode culminar com uma condenação penal do devedor.

Por este motivo o contribuinte deve atuar com cautela na escolha dos mecanismos a serem utilizados em tempos de crise, pesando todas as consequências possíveis.

Geraldo Wetzel Neto
OAB/SC 21.112

ICMS Declarado e não Recolhido

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