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Desde sua atualização, com o texto consolidado por meio da Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, a Norma Regulamentadora nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego (conhecida simplesmente como NR-12) tem gerado uma série de dificuldades ao empresariado, especialmente nas atividades industriais.
Mais do que isso, várias empresas foram e seguem sendo autuadas em fiscalizações das Delegacias Regionais do Trabalho, diante da inadequação de seu maquinário às disposições da norma em questão. Não se pode negar que a segurança e a saúde do trabalhador são valores constitucionais, merecendo atenção por parte dos empregadores e da sociedade em geral. Contudo, como é comum no Brasil, o processo de garantia desses legítimos fins está sendo feito de modo açodado e, em diversos casos, com desconsideração total dos direitos das organizações.
Isso ocorre, de um lado, porque a norma tem alguns termos que deixam uma margem de subjetividade muito grande para a fiscalização. Assim, por exemplo, ocorre com o item 12.48 da norma, que obriga a instalação de dispositivos de proteção em “máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias”. Ora, é difícil encontrar equipamento industrial que não ofereça essa risco, sendo certo que, em alguns casos, tal risco é mínimo. No item 12.5 da normativa, fala-se em “concepção” do maquinário para atender ao “princípio da falha segura”, o que deixa ampla margem interpretativa.
De outro lado, e isso nos parece mais grave, o item 12.2 da NR reza que as disposições aplicam-se aos equipamentos novos e usados, sem, entretanto, fixar qualquer prazo de adaptação. Diversas empresas atualmente operam com equipamentos que foram regularmente instalados antes da existência da norma na sua versão atual, o que torna tormentosa, quando não impossível, a adaptação. Em alguns casos, houve interdição do maquinário, causando prejuízos sensíveis à empresa, que se vê obrigada a buscar liberação por meio judicial. Há equipamentos, de fato, em que a adaptação à NR-12 é tecnicamente impossível, ou, quando menos, economicamente inviável.
Outros pontos, ademais, têm sido levantados pela classe empresarial como sendo de difícil concretização ou adequação. É o caso da sistemática de acesso aos equipamentos prevista no item 12.64, dos “sistemas de segurança” do item 12.38.1, ou, ainda, do inventário de máquinas e equipamentos e respectivos sistemas de segurança, conforme determina o item 12.153 da norma regulamentadora.
A busca de práticas seguras e sustentáveis de produção, além de ser obrigação legal das organizações, constitui hoje consenso entre os gestores. Contudo, as empresas não podem ter as regras do jogo alteradas abruptamente, sem a devida consideração em relação às especificidades de seu processo produtivo e das medidas que já adota para a segurança de seus colaboradores. As empresas devem estar vigilantes para antecipar problemas, adotando as medidas tecnicamente e economicamente razoáveis, bem como para contestar eventuais abusos nas vias administrativas e judiciais.
João Fábio Silva da Fontoura
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