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A decisão da Justiça Federal de suspender a exigência de que as empresas informem à Receita seu planejamento fiscal do último ano, como prevê a Medida Provisória 685/2015, foi comemorada por advogados nesta quarta-feira (2/9).
“A Justiça, diferentemente do Fisco federal, já reconhece como legítimo o planejamento tributário feito pelo contribuinte para pagar menos tributos por meio de estratégias legais. Preservar o patrimônio da empresa é obrigação legal dos gestores, que podem ser punidos caso não a cumpram. Mas o Fisco insiste em atribuir a essa economia em impostos a pecha de manobra irregular, raciocínio que a feliz liminar acaba de lançar por terra”, comemora o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados e Consultores e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda sobre a decisão, Santiago provoca o secretário da Receita: “E dr. Rachid ainda diz que a ambiguidade da MP é um favor aos contribuintes, e que os advogados só a criticam pelo medo de perder serviço. Nessas horas, só a serena firmeza do Judiciário para socorrer a cidadania”.
Para o advogado Leonardo Sant’Anna Ribeiro, sócio e coordenador da área tributária do Marcelo Tostes Advogados, a liminar é acertada, na medida em que a exigência dessa nova declaração implica enorme insegurança jurídica para o contribuinte, que terá dificuldade em identificar todas as operações que devem ser declaradas. “O parágrafo único do artigo 116, do Código Tributário Nacional, que permite ao Fisco desconsiderar os atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, ainda depende de uma regulamentação que defina adequadamente seus limites. A MP 685/15 não solucionou esse problema, pois termos genéricos como ‘não usual’ e ‘razões extratributárias relevantes’ permitem que o Fisco atue com discricionariedade e subjetivismo”, enfatiza o tributarista.
Para o advogado Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, “a liminar é importante, pois auxilia o contribuinte na defesa de seus direitos nas questões envolvendo a MP, sendo também um indicativo para outros contribuintes”. “Todavia, as decisões dos tribunais federais deverão nortear melhor o caminho que nossos tribunais irão seguir ao analisar a matéria. Vale mencionar, porém, que a Receita Federal adiou a obrigatoriedade da entrega das informações, aguardando os debates sobre a MP no Congresso”, conclui.
Já na opinião do advogado Marcos Ottoni, sócio do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados, a apresentação de critérios vagos e subjetivos em muito contribui para a insegurança jurídica e fragilização do contribuinte. “Mais relevante ainda a decisão no que se refere à presunção de dolo. O simples fato de não comunicar ao Fisco algo que pode lhe prejudicar não pode ser considerado dolo na operação de planejamento tributário”, pondera. O tributarista considera que o máximo que o Fisco poderia fazer seria aplicar uma penalidade acessória, “totalmente desvinculada do planejamento em si, pela não apresentação da declaração”, observa.
Para a tributarista Cibele M. Malvone Toldo, sócia do Leite, Tosto e Barros Advogados, “a liminar merece elogios e cria um precedente favorável aos contribuintes que buscam realizar o chamado planejamento fiscal, sem as obrigações impostas pelas MP, que contém diversos artigos ilegais e inconstitucionais”.
Por sua vez, o tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados considera que a MP tem evidente objetivo de facilitar o trabalho de fiscalização e criar a presunção de intuito de fraude, que autoriza a aplicação da multa agravada de 150%.
“Obviamente, só o Fisco pode qualificar determinada operação como negócio que reduz, suprime ou difere tributos devidos, razão pela qual não cumpre ao contribuinte declarar informações dessa natureza. Aquelas operações que efetivamente são realizadas com intuito de fraude de forma alguma serão informadas. Outras, porém, consideradas legítimas pelo contribuinte, também não serão declaradas, justamente porque não se destinam a reduzir, suprimir ou diferir tributos. Restarão, portanto, as operações que o próprio Fisco entende ilegítimas e que agora, com o apoio da presunção de fraude, serão desconsideradas, presumindo-se fraudulentas, o que possibilitará a aplicação da multa agravada. É, justamente, essa presunção absoluta que torna a norma inconstitucional”, comenta Gavaldão Jr.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2015, 19h39
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