=
A Lei 8.036/1990 determina que o empregador recolha a contribuição ao FGTS da importância de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Ainda, de acordo com o § 6º do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, ‘não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991′.
Ora, o artigo 28 da Lei 8.212/91 define com exatidão a hipótese de incidência da contribuição ao FGTS, qual seja, a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. Isto é, a exação incide somente sobre as verbas de caráter salarial.
Conclui-se, portanto, que as verbas pagas pelo empregador para serem consideradas salário ou remuneração é necessário que apresente duas características: habitualidade e contraprestação do trabalho.
Já as quantias pagas ao trabalhador a título de indenização não devem compor a base de calculo da referida exação, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano sofrido por ele.
Portanto, a base de cálculo da contribuição ao FGTS é a mesma da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de salário, com previsão no art. 195, I, a, da Constituição Federal e no art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Atualmente, está pacificado na jurisprudência do STJ e do STF que o terço constitucional de férias; auxílio-doença (primeiros 15 dias de afastamento do emprego por motivo de doença ou acidente não decorrente do labor) e aviso prévio indenizado são verbas que possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas. Tal entendimento também poderá ser utilizado para excluir as verbas indenizatórias da base de calculo da contribuição ao FGTS.
Por fim, caso o contribuinte esteja recolhendo a contribuição ao FGTS sobre as verbas caracterizadas como indenizatórias pelo STJ e STF, é imperioso que este questione judicialmente a sua não incidência.
DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES PERUZZO
OAB/SC 26.094
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade