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O artigo 195, I da Constituição Federal determina que o empregador possui o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (redação da EC 20/98).
Ademais, o artigo 28 da Lei 8.212/91 define com exatidão a hipótese de incidência da contribuição social, qual seja, a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. Isto é, o tributo incide somente sobre as verbas de caráter salarial.
Conclui-se, portanto, que as verbas pagas pelo empregador para serem consideradas salário ou remuneração é necessário que apresente duas características: habitualidade e contraprestação do trabalho.
Já as quantias pagas ao trabalhador a título de indenização não devem compor a base de calculo da referida exação, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano sofrido por ele.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp 1.230.957 – analisou a natureza jurídica <span style=”text-decoration: underline;”>das férias e do adicional de 1/3 constitucional e afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal somente quando as referidas verbas tiverem natureza indenizatória</span>. Isto é, tendo sido as férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição.
Por fim, caso o contribuinte esteja recolhendo a contribuição previdenciária sobre as verbas caracterizadas como indenizatórias pelo STJ e STF, é imperioso que este questione judicialmente a não incidência da citada contribuição, uma vez que a administração pública possui entendimento diverso daquele pacificado pelo Poder Judiciário.
DÉBORA SÁTIRO GONÇALVES PERUZZO
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