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De todas as obrigações civis que uma pessoa pode assumir, certamente uma das mais sensíveis é a prestação de fiança. Perante a lei brasileira, o fiador é a figura que garante o pagamento de uma dívida, no caso de o devedor principal não o fazer de acordo com o contrato.
Um dos campos em que a fiança está mais presente no Brasil é o dos contratos de locação, tanto comerciais quanto residenciais. É comum que o dono do imóvel (locador) exija que quem o está alugando (locatário) uma garantia adicional de que aluguéis e encargos sejam pagos a tempo e modo. Nestes casos, uma das soluções mais comuns é a prestação de fiança por parte de alguém próximo ao locatário. Isto porque, se é verdade que há outras opções – como a fiança prestada por bancos e seguradoras -, essas opções implicam em custos financeiros que a fiança não impõe.
Uma das particularidades que caracterizam a fiança é a de que algumas garantias que protegem a um devedor comum não se aplicam aos fiadores. Assim ocorre com a figura do bem de família (único imóvel que sirva de guarida para a família, inclusive com os bens móveis que os guarneçam). Como regra, nenhum devedor pode ter seu bem de família atingido para cobrança de dívidas civis. Mas, como uma exceção, essa garantia não se aplica se o débito decorrer de fiança.
No entanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o bem de família de fiador de contrato de locação comercial não pode ser atingido pela execução do débito. Embora a lei não distinga entre o tipo de locação onde se deu a fiança (se comercial ou residencial), o Tribunal entendeu que no caso de locação comercial entram em choque os princípios constitucionais da livre-iniciativa e da moradia, sendo que deve prevalecer este último.
O precedente reforça a necessidade de que as partes envolvidas nesse tipo de contrato busquem assessoria especializada para resguardar seus direitos, buscando garantir segurança nas operações.
Dr João Fábio Silva da Fontoura
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