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A Medida Provisória (MP) 899/2019, que regulamenta a negociação de dívidas tributária com a União, pode acelerar acordos e a recuperação fiscal de empresas, mas ainda mantém a maior parte delas ‘desamparada’, afirmam advogados da área de Direito Tributário ouvidos pelo Estado.
O Senado aprovou a Medida Provisória do Contribuinte Legal, que prevê regras de estímulo à renegociação de dívidas de pessoas físicas e empresas com a União. A norma possibilita que o governo negocie os débitos abrindo margem para um “novo Refis” e agora passará pelo crivo do presidente Jair Bolsonaro.
A votação foi unânime entre os 77 senadores que participaram da sessão. O texto já tinha sido aprovado, na semana passada, pelos deputados.
A MP é uma aposta do governo para conseguir receber débitos que dificilmente seriam pagos no cenário atual. O texto se limita a dívidas classificadas como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. Débitos relacionados ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo, poderão ser renegociados. Dívidas com o Simples Nacional e o FGTS, por outro lado, não estão abrangidas.
Para o advogado Geraldo Wetzel Neto a medida não terá condições de restabelecer o equilíbrio fiscal das empresas. “Os descontos oferecidos são semelhantes aos de outros programas, mas a participação do contribuinte prescinde da concordância por parte da PGFN. Portanto, é muito diferente de outros programas que dependiam apenas da adesão”, avalia Neto, que é sócio e coordenador da área Tributária e ICMS da Bornholdt Advogados.
Segundo ele, muito embora os programas de recuperação tributária sejam instrumentos que estimulam a inadimplência fiscal, União, Estados e Municípios devem considerar o fraco crescimento da economia nos últimos cinco anos aliado ao excepcional momento de crise por conta da pandemia do Coronavírus.
“Diante desse quadro, a recuperação fiscal deve ser ampla e imediata, com condições diferenciadas conforme o período da dívida e, sobretudo, deverá propiciar que ao menos parte dos débitos seja liquidado com base no faturamento da empresa, considerando juros fixos mensais e um prazo máximo de 30 anos para pagamento”, afirma.
Para a advogada Camila Mazzer de Aquino, a MP é o começo de um novo momento para o Direito Tributário brasileiro, no qual há um efetivo espaço para a renegociação de créditos tributários, em especial os de difícil recuperação. “A regulamentação traz um nítido benefício para a PGFN e também para algumas empresas devedoras, principalmente no cenário atual, com os impactos do Covid-19 na economia”, diz Camila, que é coordenadora da área tributária do WZ Advogados.
Entretanto, de acordo com Camila, ainda há um longo caminho a ser trilhado para que o país tenha transações tributárias eficientes e recorrentes. “O texto aprovado mantém o desamparo às micro e pequenas empresas, enquadradas no Simples Nacional, e deixa à cargo de lei complementar futura a autorização das transações para essas empresas. Perde, com isso, a oportunidade de regulamentar a transação para a maioria das empresas do país”, critica.
Wilson Sales Belchior, conselheiro federal da OAB, diz que a redução incidente em multas, juros e encargos legais nas transações envolvendo, dentre outros, pessoas físicas e micro e pequenas empresas se revela, neste momento, um reforço para enfrentar os desdobramentos da pandemia.
“Aos contribuintes é necessária atenção aos compromissos assumidos por ocasião da transação, considerando as particularidades de cada contexto, especialmente a natureza de confissão irretratável e irrevogável quanto aos créditos por ela abrangidos, orientando-se prioritariamente pela capacidade de liquidez e pagamento”, afirma Belchior, que também é sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados.
O advogado Gustavo Fávaro Vaughan afirma que a viabilidade da transação parece estar condicionada à opinião da União, que, em juízo de oportunidade e conveniência, deverá avaliar, de maneira fundamentada, se a composição amigável do litígio com a parte adversa atende ao interesse público.
“Independentemente de eventuais críticas que possam surgir aos seus dispositivos, a MP em questão oferece vantagens e benefícios a pessoas físicas e empresas em dificuldade financeira, permitindo a renegociação de suas dívidas com a Fazenda Pública e, por decorrência, beneficiando os empreendedores ao mesmo tempo em que reforça os cofres públicos mediante o retorno efetivo e célere ao governo de valores que poderiam levar anos a serem recuperados. A MP n. 899/2020 permite, assim, que se dê o tratamento adequado às questões por ela disciplinadas por meio da autocomposição, o que contribui, sem dúvida, para a pacificação social”, conclui o advogado do escritório Cesar Asfor Rocha Advogados,.
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