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No direito do trabalho, muitas ações judiciais são decididas com base no princípio da “primazia da realidade”. Segundo tal princípio, a realidade dos fatos deverá embasar a decisão judicial, independentemente do que o contrato de trabalho preveja formalmente. Quando a divergência é observada na função exercida, costuma-se dizer que há “desvio de função” ou “acúmulo de funções”. Assim, se um colaborador está registrado como recepcionista, mas de fato desempenha funções de operador de telefone, deverão prevalecer o salário, a jornada de trabalho e as garantias dessa última função, que era a efetivamente exercida.
Na maioria das vezes, como é de se prever no Brasil, o princípio da primazia da realidade opera em favor do empregado, e em desfavor da empresa. Em juízo, os funcionários alegam que a documentação da empresa não reflete a verdadeira função que desempenhavam, pedindo que o juízo avalie as reais circunstâncias da relação de emprego. Isso pode redundar na condenação ao pagamento de diferenças de remuneração entre a função formalmente registrada (de menor salário) e a função apurada por via do exame da realidade dos fatos (de maior salário).
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, entretanto, tem uma posição interessante sobre o tema, e que foi reiterada em julgamentos recentes. A posição, aliás, está expressa na súmula nº 51 do Regional, que diz:ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.
Segundo esse entendimento, a atribuição de novas tarefas somente caracteriza o acúmulo de funções se atender a dois requisitos: (i) as novas funções tem de ter sido designadas ao funcionário depois do início da relação de emprego, e não desde seu início; e, (ii) as novas funções tem de ser incompatíveis com as exercidas no cargo-base ou serem quantitativamente abusivas. Se pensarmos no exemplo acima, do recepcionista/operador de telefone, o funcionário só fará jus a alguma diferença se estiver provado que (i) atendia o telefone de modo quantitativamente abusivo e, ainda, (ii) que tal funções não eram exercidas desde o início da relação de emprego.
A lição para as empresas é muito clara: de um lado, a documentação da empresa deve ser clara e robusta, demonstrando os fatos reais com a máxima proximidade possível, para evitar que a “primazia da realidade” torne os documentos letra morta; de outro lado, as contratações devem ser planejadas cuidadosamente, para que eventuais acréscimos de funções, se necessários, sejam controlados quantitativamente e praticados ao longo de toda a relação de emprego.
JOÃO FÁBIO SILVA DA FONTOURA
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