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O STJ deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local.
Com a notícia da falência da empresa e a suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno. Alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel.
Na decisão em segunda instância, o TJRS reconheceu a responsabilidade solidária do casal, sob o fundamento de que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas.
Já no STJ, em sede de recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”. A decisão entendeu que não se pode cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.
Assim, diante da sensibilidade do assunto, recomenda-se aos proprietários de terrenos a tomada de todas as cautelas nos negócios que vierem a celebrar, notadamente os tópicos tratados nas decisões referidas, como a oportunidade de registro de incorporação e o envolvimento na promoção comercial da venda de tais imóveis, munindo-se do aconselhamento especializado adequado a cada passo.
Eduardo Fabrício Teicofski
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