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Reabertura Do Parcelamento Instituído Pela Lei 11.94109 (Refis)
Recentemente foi publicada a Lei 12.865 que reabriu o programa instituído pela Lei nº 11.941/2009, o qual concede benefícios ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos. O referido programa foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
O prazo de adesão ao programa de parcelamento se iniciou em 21 de outubro de 2013 e será finalizado no dia 31 de dezembro de 2013. Durante este período o contribuinte poderá aderir ao parcelamento diretamente no site da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Seguindo as regras instituídas pela Lei 11.941/90, poderão ser parcelados os débitos federais inscritos em dívida ativa ou não vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores como o REFIS (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002, com exceção dos débitos que foram incluídos no parcelamento previsto pela Lei 11.941/09, os quais não foram adimplidos.
Os descontos concedidos são aplicados para reduzir a multa (mora e ofício), multa isolada, juros e encargos legais da seguinte forma (art. 3º – Lei 11.941/09 da Portaria da PGFN nº 07/2013):
Forma Parcelamento | Multa (ofício e mora) | Multa Isolada | Juros | Encargos legais |
À vista | 100% | 40% | 45% | 100% |
Até 30 parcelas | 90% | 35% | 40% | 100% |
até 60 parcelas | 80% | 30% | 35% | 100% |
até 120 parcelas | 70% | 25% | 30% | 100% |
até 180 parcelas | 60% | 20% | 25% | 100% |
Vale lembrar que o pagamento à vista dos débitos advindos do saldo remanescente de outros parcelamentos terá redução nos moldes do artigo 3º da Lei 11.941/09. No entanto, caso o contribuinte opte em parcelar estes débitos os benefícios concedidos serão os seguintes (artigo 9º da Portaria da PGFN nº 07/2013):
Parcelamento anterior | Multa (ofício e mora) | Multa Isolada | Juros | Encargos legais |
Refis | 40% | 40% | 25% | 100% |
Paes | 70% | 40% | 30% | 100% |
Paex | 80% | 40% | 35% | 100% |
Lei 8.212 e 10.522 | 100% | 40% | 40% | 100% |
Diferentemente do que estava previsto anteriormente, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente a parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor de cada parcela não pode ser inferior à R$ 50,00 para Pessoa Física, R$ 100,00 para Pessoa Jurídica, R$ 2.000,00 para parcelamento de débitos de IPI e 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.
Existem particularidades que devem ser analisadas caso a caso, e recomendamos aos nossos clientes que procedam ao levantamento de todos os débitos através de profissional habilitado.
Débora Sátiro Gonçalves Peruzzo
Bornholdt Advogados
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