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Embora o STJ já tenha firmado o entendimento de que as corretoras de seguros não podem ser equiparadas a sociedades seguradoras, a Receita Federal do Brasil- RFB vem adotando o entendimento contrário.
A discussão judicial sobre este tema decorre do fato do art. 3º, § 6º, I, da Lei nº 10.684/2004 ter majorado para 4% a alíquota da COFINS para as pessoas jurídicas definidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. A controvérsia está na equiparação das corretoras de seguro às instituições financeiras, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
No entanto, as empresas corretoras de seguros têm como objeto social às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados) e, por esta razão, não se enquadram no conceito de instituições financeiras e sociedades corretoras. O STJ também adotou esse entendimento à CSLL.
Assim, é necessário que o corretor de seguro busque judicialmente o seu direito de obter a restituição ou a compensação da contribuição recolhida indevidamente.
Maiara Renata da Silva
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