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Ainda aguarda julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, à polêmica questão referente à liberação dos valores bloqueados via sistema Bacen-Jud, quando os débitos objetos da execução fiscal foram parcelados nos termos da Lei nº 11.941/2009.
Isto porque, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 151, inciso VI, estabelece que o parcelamento suspende a execução fiscal enquanto durar o parcelamento. Deste modo, não há necessidade que o contribuinte, que sofreu o bloqueio dos valores e parcelou os débitos objetos da execução fiscal, seja duplamente onerado. Até porque, a manutenção do bloqueio pode prejudicar a própria viabilidade do parcelamento e a satisfação do crédito.
No entanto, o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 dispõe que o parcelamento não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Ocorre que, para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Recurso Especial nº 1266318 – RN, “o Fisco não poderia manter os bens penhorados por uma questão de isonomia tributária, já que a lei não exige a apresentação de garantias, sejam bens ou dinheiro, para adesão ao parcelamento”.
Com efeito, é possível dizer que este entendimento também pode ser aplicado nas execuções fiscais em que há bens penhorados, embora a situação seja mais grave no caso de bloqueio dos ativos financeiros.
Por fim, cumpre destacar que a decisão final servirá de orientação para processos semelhantes.
Fonte: Recurso Especial nº 1266318 – RN (www.stj.gov.br)
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