O TRF4 publicou recentemente nove novas súmulas em matéria tributária. Entre as súmulas publicadas, destacamos duas que envolvem isenção do imposto de renda para contribuintes que sofram determinadas enfermidades. São elas:
Súmula nº 84 – Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula nº 88 – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
A edição dessas súmulas evidencia a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário, o que indica excelentes possibilidades de êxito para os contribuintes que buscarem a isenção do imposto de renda em virtude destas disposições. Em alguns casos pode ser possível inclusive recuperar valores recolhidos nos últimos cinco anos.
GERALDO WETZEL NETO
OAB/SC N. 21.112 Voltar
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