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O Procurador Geral da República ajuizou recentemente ação direta de inconstitucionalidade (ADI n.º 5558), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivo da lei catarinense que dispõe sobre pequena propriedade rural para fins ambientais.
O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei n.º 14.679/2009, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 16.342/2014, estabelece que, para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.
Para a Procuradoria Geral da República, “a norma catarinense (…) distorceu o conceito de pequena propriedade rural definido na legislação federal e, em lugar de caracterizá-la de modo objetivo, permitiu que pudesse ser considerado cada título de propriedade ou posse isoladamente, mesmo que confrontante com imóvel pertencente ao mesmo proprietário. Em termos práticos, se um proprietário tiver várias pequenas propriedades contíguas, basta que os títulos tenham sido escriturados separadamente para que a área de cada um seja caracterizada como pequena propriedade rural”. Para a PGR, ao elastecer o conceito e permitir que médias propriedades sejam consideradas como pequenas, a norma possibilita que médias propriedades sejam beneficiadas com regras legislativas menos rígidas.
A PGR pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até que o mérito da ação seja julgado pelo STF. Por ora, o pedido liminar ainda não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Enquanto a ação não for julgada, subsiste a insegurança jurídica, pois há a possibilidade de averbação de reservas legais fora dos padrões definidos na legislação federal.
DR. NESTOR CASTILHO GOMES
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